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Processo 5009928-52.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009928-52.2026.4.04.7202/SC AUTOR: SAMANTHA ZORZI DOS SANTOS ADVOGADO(A): NICOLE ROSA DE OLIVEIRA (OAB RS134450) DESPACHO/DECISÃO 1. Da gratuidade da justiça Levando em conta que o art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice à concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 16.291,89 (dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos). 3. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova para impor à requerida a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 4. Citem-se as rés para contestarem, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. No mesmo prazo, deverão juntar aos autos toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 6. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 7. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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