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5009927-58.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009927-58.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: MARCIA ANTONIA SEBASTIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em face de MARCIA ANTONIA SEBASTIAO, visando à cobrança de débitos condominiais no montante de R$ 1.627,88. Intimada a parte exequente para comprovar a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (art. 784, X, do CPC) mediante a juntada da convenção ou ata de assembleia fixando o valor das cotas, esta manifestou-se na peça de id nº 95718592, requerendo a conversão da ação executiva em Ação de Cobrança, amparando-se no art. 329, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, analisando detidamente o pedido e a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), verifica-se ser viável, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o deferimento do processamento sob o rito do processo de conhecimento, todavia, a mera conversão formal do nome da ação não supre as incompatibilidades estruturais e de procedimento entre a tutela executiva e a cognitiva, tendo em vista a divergência jurídica entre os ritos. Explico. A petição inicial foi formulada estritamente sob os parâmetros da execução forçada (arts. 783 e seguintes do CPC), contendo pedidos típicos do processo de execução, tais como: citação para pagamento em 3 (três) dias, fixação de honorários advocatícios prévios (art. 827 do CPC), indicação de bens à penhora sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como pedidos de arresto e bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD. No processo de conhecimento/cobrança, a pretensão final não é a imediata expropriação de bens ou a ordem direta de pagamento sob pena de penhora, mas sim a declaração da existência da obrigação e a condenação do réu ao pagamento do débito, formando-se, tão somente após o trânsito em julgado, o título executivo judicial. Ademais, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 para as ações de conhecimento, a citação do réu destina-se ao comparecimento à Audiência e não para efetuar pagamento sob pena de constrição patrimonial imediata, de forma que manter a peça inicial formulada para execução em uma Ação de Cobrança gera fundada dúvida quanto ao objeto da defesa do réu, violando o princípio do devido processo legal e causando tumulto processual. Deste modo, não basta o simples pedido de alteração da classe processual; fazendo-se imperiosa a adequação/emenda da petição inicial, com a reformulação integral da causa de pedir e dos pedidos, ajustando-os ao procedimento de conhecimento regido pela Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição inicial ao procedimento de conhecimento (Ação de Cobrança), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Requerido(s): Nome: MARCIA ANTONIA SEBASTIAO Endereço: Rua Sereia de Itapuã, 7, 2 andar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-530 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA Endereço: Avenida França, s/n, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742

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