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5009927-05.2026.8.08.0030

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009927-05.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISE GOMES DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104, GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157 REQUERIDO: JOSE DA CONCEICAO DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, cobrança e indenização por perdas e danos c/c pedido liminar proposta por GEISE GOMES DE SOUZA em face de JOSE DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que este juízo determine a imediata reintegração provisória da posse do veículo Renault Sandero DYNA 16R, placa PPN6J83, RENAVAM 01083366715, em favor da Autora, ou, subsidiariamente, a determinação de restrição de circulação, transferência e licenciamento via RENAJUD, com anotação de impedimento administrativo junto ao DETRAN/ES, bem como a proibição de alienação do bem pelo Requerido, sob pena de multa diária. Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. Pois bem. Em análise do caso, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, tenho por ausentes os pressupostos autorizativos à concessão da tutela de urgência aqui postulada, por não ver exsurgir, no caso concreto, a verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental pré-constituída não demonstra, em uma análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações nem o perigo de dano irreparável a justificar a medida liminar de reintegração de posse ou restrição de circulação veicular sem a manifestação da parte contrária (art. 300 do CPC). Ademais, cumpre destacar que a análise da alegada inadimplência e do dever de restituição do automóvel demanda ampla dilação probatória. Trata-se de oportunidade em que será verificado o efetivo cumprimento das obrigações do contrato particular celebrado entre as partes, o montante quitado do preço e das parcelas do financiamento, bem como a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo inadimplemento ou pelos custos da renegociação do financiamento. Insta salientar, que a jurisprudência é clara no sentido de que ausentes quaisquer elementos da tutela de urgência que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está demandará de maior dilação probatória, motivo pelo qual a mesma deverá ser indeferida. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÕES ON LINE . BLOQUEIO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos relativos à evidência da probabilidade do direito, bem como à visualização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o provimento jurisdicional não venha, em tempo hábil, evitar o perecimento do direito. 2. No caso em apreço, revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para elucidação das circunstâncias da venda realizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-MG - AI: 10000221868110001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022). (sem grifo no original) Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos autos, neste momento processual, por ser uma matéria que demanda maior dilação probatória, verifica-se incabível o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, vez que não restaram comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o deferimento da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2. No que tange ao pedido de restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD, verifico que este se faz pertinente. A medida cautelar de bloqueio de transferência se revela adequada e proporcional, uma vez que busca resguardar o resultado útil do processo, impedindo a alienação do bem a terceiros até a apreciação definitiva do mérito, o que evita a perda do objeto dos autos e assegura a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, determino a restrição de transferência do veículo indicado na inicial, por meio do sistema RENAJUD. 3.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 4.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 5.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 5.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 5.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 5.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 6.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetem-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 8.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 9.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 10.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 11.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GEISE GOMES DE SOUZA Endereço: Rua das Jabuticabeiras, 365, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-235 Nome: JOSE DA CONCEICAO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2167, - de 2091 ao fim - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-597

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