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5009924-49.2025.8.13.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5009924-49.2025.8.13.0223 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WAGNER JULIO ALVES em face de TIM S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, ter contratado serviços de telefonia e internet pelo valor mensal de R$98,00 e que, após reclamação formulada perante o PROCON, a requerida informou que aplicaria desconto para manutenção desse valor pelo período de doze meses, a partir da fatura com vencimento em outubro de 2024, além da isenção da fatura anterior. Afirma, contudo, que a operadora posteriormente efetuou cobranças superiores ao valor ajustado, além de não disponibilizar adequadamente as faturas e pretender cobrar R$12,00 por sua emissão física. Postula o cumprimento da oferta, a disponibilização das faturas, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10455704905, ocasião em que também foi recebida a inicial e determinada a designação de audiência para tentativa de composição do litígio. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo de ID 10508230872. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 10507204008, impugnando a gratuidade da justiça, reiterando a necessidade de correção de seus dados cadastrais e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e a legitimidade do reajuste do plano, além de sustentar a inexistência dos pressupostos para repetição em dobro e indenização por danos morais. A requerida afirmou, ainda, que ajustou posteriormente o plano para R$92,46 e que a fatura de R$109,28 teria sido baixada. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10507972365, reiterando a pretensão inicial e contrapondo-se às teses defensivas. Instadas posteriormente a especificar as provas, a parte autora, no ID 10610084882, requereu prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerida, além de eventual juntada de novos documentos, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. A requerida, no ID 10613932505, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente o acervo documental existente. Passo ao saneamento. A requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi deferido no ID 10451566349, com fundamento na declaração de hipossuficiência e nos documentos então apresentados. Além da declaração de insuficiência de recursos de ID 10449965284, consta dos autos a Carteira de Trabalho Digital de ID 10449990157, da qual se extrai vínculo como pintor de obras e salário contratual mensal de R$2.702,45. A requerida não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício, limitando-se a impugnar a suficiência da documentação apresentada. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência goza da presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. Quanto à retificação do polo passivo, a questão já foi objeto de determinação judicial. Com efeito, a decisão de ID 10455704905 determinou expressamente a retificação do polo passivo em razão da documentação apresentada pelo próprio autor. A requerida esclareceu em contestação que seu nome empresarial é TIM S.A., inscrita no CNPJ nº 02.421.421/0001-11, com sede na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 850, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Desse modo, não há nova questão processual a decidir a esse respeito, devendo a secretaria apenas certificar o cumprimento da determinação anterior e, se ainda não efetivada integralmente, promover desde logo a correspondente regularização cadastral. Também resta prejudicada a discussão formulada pela requerida acerca do cabimento da tutela provisória, pois a medida já foi apreciada e indeferida no ID 10455704905. Não se trata, ademais, de preliminar processual autônoma do art. 337 do CPC, inexistindo providência adicional a ser adotada neste momento. Não havendo outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou matérias cognoscíveis de ofício que impeçam o prosseguimento do feito, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia de mérito consiste em definir se a manifestação da requerida perante o PROCON, pela qual informou a aplicação de desconto para que o plano permanecesse no valor de R$98,00 pelo período indicado, vinculou a fornecedora e, em caso positivo, se houve seu efetivo descumprimento; se as cobranças realizadas no período discutido estavam de acordo com a contratação e com a solução administrativa oferecida; se houve cobrança de R$12,00 pela emissão ou disponibilização de fatura física e se a forma de disponibilização das faturas observou o dever de informação inerente à relação de consumo; se o autor efetivamente pagou valores superiores aos que seriam devidos e, em caso afirmativo, se estão presentes os pressupostos da repetição do indébito, inclusive em dobro; e, finalmente, se os fatos comprovados ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e ocasionaram dano extrapatrimonial indenizável, inclusive sob a perspectiva do alegado desvio produtivo do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não conduz automaticamente à inversão integral do ônus da prova. A regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de facilitação da defesa do consumidor e deve ser aplicada de maneira fundamentada e vinculada às peculiaridades da controvérsia, sem afastar indiscriminadamente o regime do art. 373 do CPC. No caso concreto, verifica-se assimetria técnica e informacional quanto aos dados internos da prestação dos serviços, histórico de faturamento, composição das cobranças, descontos aplicados, registros de atendimento e cumprimento da solução apresentada administrativamente, informações que se encontram predominantemente sob domínio da fornecedora. Mostra-se, portanto, adequada a distribuição dinâmica do encargo probatório quanto a esses elementos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em conjugação com o art. 373, §1º, do CPC. Assim, atribuo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças questionadas, a composição dos valores faturados no período controvertido, a incidência e duração dos descontos concedidos, eventual reajuste aplicado e sua compatibilidade com as condições contratuais e com a manifestação realizada perante o PROCON, bem como a regular disponibilização das faturas e informações correspondentes. Permanecem, entretanto, com o autor os encargos relativos aos fatos cuja demonstração esteja ordinariamente ao seu alcance, notadamente os pagamentos que afirma ter efetuado, sem prejuízo da apreciação da documentação já juntada, bem como a demonstração de circunstâncias concretas destinadas a caracterizar o alegado dano extrapatrimonial. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de veracidade das alegações iniciais nem antecipa qualquer conclusão sobre o mérito. Quanto à instrução, a parte autora, apesar de expressamente intimada para indicar de forma objetiva as provas pretendidas e justificar sua relevância e pertinência, limitou-se, no ID 10610084882, a requerer genericamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da requerida “a fim de demonstrar os fatos, danos e suas extensões”, sem individualizar quais fatos controvertidos dependeriam de prova testemunhal ou de esclarecimentos pessoais do representante da pessoa jurídica. As controvérsias centrais dizem respeito à contratação, ao conteúdo da manifestação administrativa, ao histórico de faturamento, aos valores cobrados e pagos e à disponibilização das faturas, matérias essencialmente documentais. Tampouco se identifica fato específico cuja demonstração dependa do depoimento pessoal do representante da requerida. A prova oral, portanto, tal como requerida, não se mostra necessária nem útil à solução das questões efetivamente controvertidas. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por essa razão, indefiro a produção da prova oral requerida pelo autor no ID 10610084882. Quanto à pretendida “juntada de novos documentos, caso necessário”, ressalva-se apenas a disciplina própria dos artigos 434 e 435 do CPC, não se admitindo protesto genérico como forma de reservar indefinidamente oportunidade probatória já submetida à preclusão. Eventual documento novo ou posteriormente acessível poderá ser apresentado desde que preenchidos e justificados os pressupostos legais. A requerida, de seu turno, declarou expressamente no ID 10613932505 não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente a documentação existente. Diante do exposto, determino que se faça a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, podendo pedir esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilidade. No mesmo prazo, deverão especificar, justificadamente, eventuais outras provas que entendam necessárias para o julgamento da demanda, observando-se a controvérsia delimitada e a distribuição dos ônus da prova ora estabelecida, indicando a pertinência concreta de cada prova, sob pena de indeferimento daquelas inúteis, protelatórias ou impertinentes. Caso ambas as partes desistirem da produção de outras provas e restando estável a presente decisão, faça-se a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível

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