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5009924-33.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009924-33.2026.4.04.7002/PR AUTOR: CRISTHIAN ARIEL BAREIRO GODOY ADVOGADO(A): VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES (OAB PR108159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento (evento 24), formulado pelo Autor no evento 34, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, em razão da intimação do evento 25. 1. Do ônus da prova (item "b") Assiste parcial razão ao Autor. O saneamento do evento 24 fixou os pontos controvertidos e as questões de direito (art. 357, II e IV, CPC), mas não explicitou a distribuição do ônus da prova, providência também exigida pelo art. 357, III, do CPC. No caso, a distribuição não depende de inversão dinâmica: decorre de regra legal específica do regime aduaneiro. O art. 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 condiciona a aplicação do perdimento, na hipótese do inciso V, à demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário. Trata-se de ônus legal, e não de simples inversão judicial. Esclareço que compete à União demonstrar os fatos positivos aptos a caracterizar a responsabilidade pessoal do Autor na infração (ciência, anuência, benefício econômico, unidade de desígnios ou culpa concreta in eligendo/in vigilando), sem prejuízo de o Autor colaborar com a instrução quanto aos fatos e circunstâncias sob sua disponibilidade, notadamente a relação de convivência com a condutora à época dos fatos. Fica prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, CPC), por desnecessário diante da solução legal específica acima fixada. 2. Da delimitação temporal (item "c") Defiro parcialmente. Os pontos controvertidos fixados no evento 24 referem-se, de forma inequívoca, às circunstâncias da apreensão de 18/08/2023. Esclareço que a instrução deverá voltar-se, primordialmente, à demonstração do conhecimento ou anuência do Autor naquele contexto. Isso, todavia, não importa exclusão do documento relativo à ocorrência de 18/03/2024 dos autos, tampouco pré-julgamento sobre seu valor probatório. Sua idoneidade para servir de indício quanto ao comportamento do Autor — e o peso que lhe será atribuído — serão apreciados por ocasião da sentença, à luz do contraditório já estabelecido (evento 22). Indefiro o pedido no que exceder a mera fixação do marco temporal dos fatos controvertidos. 3. Do fundamento jurídico do perdimento — art. 104, I e V, do Decreto-Lei nº 37/1966 (itens "d" e "e") Indefiro o pedido principal (item "d") e defiro o pedido subsidiário (item "e"). Verifico que a controvérsia sobre o inciso I do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 não constitui fundamento superveniente trazido apenas em contestação. As informações prestadas pela autoridade aduaneira no evento 7 — anteriores, inclusive, à citação da União — já desenvolveram, de forma expressa e fundamentada, duas hipóteses autônomas de perdimento do veículo: a objetiva (inciso I, situação de habilitação do veículo) e a subjetiva (inciso V, responsabilidade do proprietário). A contestação (evento 14) aderiu integralmente a essas informações. Não há, portanto, risco de decisão-surpresa (art. 10, CPC): a matéria integra o debate desde a fase inicial do processo, ainda que a petição inicial tenha concentrado sua argumentação no inciso V. Isso não significa, porém, que o tema estivesse adequadamente delimitado no saneamento. Para evitar qualquer dúvida quanto ao objeto da instrução e do julgamento, inclua-se expressamente, no rol de questões de direito do evento 24, a seguinte questão adicional: c) a aplicabilidade autônoma do inciso I do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 como fundamento hábil, por si só, a justificar a manutenção do perdimento, independentemente da responsabilidade subjetiva do proprietário. Fica assegurado às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, o direito de especificar e juntar prova documental pertinente à situação de habilitação do veículo para o transporte internacional de cargas e à norma de habilitação eventualmente descumprida, sem prejuízo da instrução oral já deferida. Ante o exposto: a) RECEBO a petição do evento 34 como pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento (art. 357, § 1º, CPC); b) ESCLAREÇO a distribuição do ônus da prova nos termos do item I; c) ESCLAREÇO a delimitação temporal da controvérsia nos termos do item II; d) INDEFIRO o pedido principal e DEFIRO o pedido subsidiário quanto à inclusão do inciso I do art. 104 do DL 37/1966 como questão de direito, nos termos do item III, com abertura de prazo comum de 10 dias para especificação/juntada de prova documental correlata; Intimem-se.

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