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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009924-08.2026.8.21.4001/RS AUTOR: DANIELA DO PRADO GUIMARAES ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de DANIELA DO PRADO GUIMARAES contra BANCO PAN S.A. visando a revisão de contrato atinente a operações bancárias. Não obstante a natureza iterada e mesmo enfastiosa da reclamação, o tema tem sofrido alteração jurisprudencial, inclusive com novos vetores determinantes a partir da jurisprudência dos tribunais superiores. Não se concebe a ideia de tabelamento de juros, ainda que com base na média de mercado apurada pelo BACEN. Resta evidente que uma média meramente informativa não é uma tabela. A corrida ao Judiciário, com o gasto absurdo de recursos públicos envolvidos na máquina judiciária, não poderia ter o efeito trágico sobre o ponto de vista econômico da planificação e decorrente aniquilição do mercado. O risco no negócio é fator determinante nos juros praticados, mais do que o próprio custo do dinheiro para a instituição financeira. Na lógica, vale ser um bom cliente com pontualidade ou renda e patrimônio a garantir qualquer operação bancária de modo a alcançar maiores linhas de crédito e a juros mais interessantes. É a lei do mercado em que a instituição financeira busca naturalmente proteger o crédito que disponibiliza. Qualquer tabelamento, não se olvide, sempre pune o bom pagador, pois restaria esse submetido ao custo do dinheiro médio dentro de um padrão estabelecido com impactação da grande parcela daqueles que não resistem ao crédito e não se furtam ao inadimplemento. Juros diferenciados de acordo com o perfil da instituição e o público que atende são inerentes ao sistema capitalista. A saúde do sistema financeiro é verdadeiro patrimônio nacional a ser defendido, pois daquela depende a alavancagem para o desenvolvimento. No próprio comércio diariamente são encontradas mercadorias com distinção de valor em um estabelecimento e outro com até 50% de diferença. Dado o perfil de cada ponto de venda ou marca do produto, estão dentro da ordem do mercado as diferenças. Lojas de marcas vistosas em centros comerciais, com ambiente climatizado e total segurança, têm um valor diferenciado das lojas de rua por exemplo. Crédito com risco de inadimplemento maior leva a um custo maior na mesma lógica. Não se olvida que a lógica do mercado pode deixar à margem do crédito a população mais pobre. Entretanto, visível é a contante intervenção governamental, garantindo recursos, muitas vezes em montantes gigantescos, justamente para favorecer o crédito barato. Logo, apesar da possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência mais moderna tem sido no sentido de que somente justificada estará a intervenção do Estado-Juiz quando comprovada a abusividade diante das peculiaridades que envolvam a contratação no caso contrato. Em especial, devem ser sopesados o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, o perfil do contratante, as garantias e, só então, a cobrança de juros razoáveis, mesmo que superiores à taxa média praticada no mercado em operações iguais ou semelhantes. Por sinal, o espectro para revisão contratual sempre esteve disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Jamais houve previsão legal da mera imposição via jurisdicional de um contrato estandardizado. Nesse contexto, é que verifico que a tese de DANIELA DO PRADO GUIMARAES orbita basicamente na defesa de uma tabela de juros inexistente, sem maiores elementos acerca do leque de fatores determinantes à estipulação do custo do dinheiro mutuado. Destarte, nego a liminar, sem prejuízo de reavaliação após o devido contraditório. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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