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5009923-50.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009923-50.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO, DIOGO ALVES LIMA, LIMA COMERCIO DE BEBIDAS E PRODUTOS EM GERAL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEANE ALICE DE OLIVEIRA - MG125356 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAO SIQUEIRA NEJM - MG107000 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do agravo de instrumento nº 5027377-25.2026.4.03.0000: ID 602692022: ciência às partes da decisão comunicada pelo TRF da 3ª Região que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dos embargos de declaração: ID 602775169: a embargante requer que seja sanada a "omissão" apontada para que, em suma, seja mantido o valor que ela originalmente atribuiu à causa, de R$ 1.000,00. Alega que que o montante de R$ 6.822.514,80 meramente corresponde ao valor dos bens arrolados e não ao proveito econômico certo e imediatamente aferível da demanda. A impetrante também reitera o pedido de suspensão integral dos Termos de Arrolamento de Bens Sucede que a decisão foi expressa e devidamente fundamentada: “Com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, retifico de ofício o valor atribuído à causa, para que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido nos autos, ou seja, o total do valor dos bens arrolados dos impetrantes conforme respectivos termos acostados aos autos (R$ 6.222.514,80 – ID 599624801; R$ 600.000,00 – ID 599624804). Anote-se o valor retificado da causa: R$ 6.822.514,80.” O a parte realmente pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, e o art. 1.022 do CPC não autoriza o manejo dos embargos de declaração para tal impugnação. Tanto é que a suposta "omissão" é uma pretensão direta de reversão da decisão. Portanto, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade de previsão legal, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Em prosseguimento, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas com base no valor retificado da causa, juntando guia e comprovante de pagamento, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). Comprovado o pagamento das custas, notifique-se a autoridade impetrada, por meio do sistema de processamento eletrônico, para apresente as informações no prazo legal, anexando-as diretamente nestes autos eletrônicos, bem assim intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Campinas/SP, 8 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009923-50.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: ANATOLIO CAMPOS DE SOUZA NETO, DIOGO ALVES LIMA, LIMA COMERCIO DE BEBIDAS E PRODUTOS EM GERAL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEANE ALICE DE OLIVEIRA - MG125356 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAO SIQUEIRA NEJM - MG107000 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do agravo de instrumento nº 5027377-25.2026.4.03.0000: ID 602692022: ciência às partes da decisão comunicada pelo TRF da 3ª Região que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dos embargos de declaração: ID 602775169: a embargante requer que seja sanada a "omissão" apontada para que, em suma, seja mantido o valor que ela originalmente atribuiu à causa, de R$ 1.000,00. Alega que que o montante de R$ 6.822.514,80 meramente corresponde ao valor dos bens arrolados e não ao proveito econômico certo e imediatamente aferível da demanda. A impetrante também reitera o pedido de suspensão integral dos Termos de Arrolamento de Bens Sucede que a decisão foi expressa e devidamente fundamentada: “Com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, retifico de ofício o valor atribuído à causa, para que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido nos autos, ou seja, o total do valor dos bens arrolados dos impetrantes conforme respectivos termos acostados aos autos (R$ 6.222.514,80 – ID 599624801; R$ 600.000,00 – ID 599624804). Anote-se o valor retificado da causa: R$ 6.822.514,80.” O a parte realmente pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, e o art. 1.022 do CPC não autoriza o manejo dos embargos de declaração para tal impugnação. Tanto é que a suposta "omissão" é uma pretensão direta de reversão da decisão. Portanto, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade de previsão legal, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração. Em prosseguimento, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas com base no valor retificado da causa, juntando guia e comprovante de pagamento, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017 e alterações subsequentes, que regulamentam o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região (https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). Comprovado o pagamento das custas, notifique-se a autoridade impetrada, por meio do sistema de processamento eletrônico, para apresente as informações no prazo legal, anexando-as diretamente nestes autos eletrônicos, bem assim intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Campinas/SP, 8 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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