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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009922-88.2025.4.04.7005/PR AUTOR: DEUCLECIO TISATTO (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ PARIZOTTO (OAB PR064834) AUTOR: BARBARA FERNANDA TISATTO (Inventariante) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ PARIZOTTO (OAB PR064834) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear dano moral, arguida pelo banco réu (e38.1), com fundamento no artigo 943 do CC, no Enunciado 454 do CJF e na Súmula 642 do STJ, segundo a qual "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". 2. Reconheço o interesse de agir da parte autora, pois há contestação abordando o mérito na qual se alega que a contratação foi válida, inclusive juntando documentos. O interesse processual persiste mesmo à luz do documento juntado pela parte autora no e5.2 (e novamente no e57.2), pois o banco réu condiciona a devolução dos valores cobrados no contrato de empréstimo consignado n.º 627505184 à abertura de inventário, conforme manifestação do e81.1. Pelos mesmos motivos, é desnecessário insistir na tentativa de resolução da questão na forma delineada na decisão do e51.1. Cabível o prosseguimento do feito. 3. Considerando-se a rejeição da preliminar invocada pelo banco réu, bem como o teor do documento do e5.2/e57.2 e da petição do e81.1, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na realização de nova audiência conciliatória. Segundo dispõe o artigo 139, inciso V, do CPC, é dever do Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Por sua vez, o artigo 3º, § 3º, do CPC prevê que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.1. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSCON. 3.2. Informado, pela parte autora ou pelo banco réu, o desinteresse na realização de novo ato conciliatório ou se infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para julgamento. 3.3. No mais, proceda-se de acordo com a Consolidação Normativa desta 2ª Vara Federal.
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