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5009918-39.2025.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009918-39.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: THIAGO DOS SANTOS MAY ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido do evento 99, PET1. Sem indícios de que a parte executada detenha alto padrão de vida ou bens suntuosos, o mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a residência revela-se ineficaz e dispendioso (art. 833, II, do CPC), sobretudo em sede de Juizado Especial, que deve se orientar pela economia processual. 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.

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