Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009918-39.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: THIAGO DOS SANTOS MAY ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) EXECUTADO: DANIELE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): ROBSON RICHARD CARDOZO (OAB SC040705) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido do evento 99, PET1. Sem indícios de que a parte executada detenha alto padrão de vida ou bens suntuosos, o mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a residência revela-se ineficaz e dispendioso (art. 833, II, do CPC), sobretudo em sede de Juizado Especial, que deve se orientar pela economia processual. 2. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.