Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3324928/RS (2026/0288000-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LECI CARDOSO DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADOS:VILMAR LOURENÇO - RS033559 IMILIA DE SOUZA - RS036024 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814 MÔNICA LILIAN DA SILVA RODRIGUES - RS096358 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LECI CARDOSO DE OLIVEIRA BASTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, VII, § 1º, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do cômputo do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos, em razão de que a legislação previdenciária não estabelece limite etário nem exige a indispensabilidade isolada do labor infantil prestado em regime de economia familiar, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, ressalta-se que o legislador não impôs qualquer limite etário ao cômputo do período rural para fins previdenciários na Lei 8.213/1991, como pode-se verificar na redação do art. 55: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (fls. 529-530). Além disso, o art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91 define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo familiar. A legislação não exige mensuração individual da produtividade, tampouco demonstração de indispensabilidade isolada do labor de cada integrante (fls. 530). A lei previdenciária não deixa claro como deveria ser feito o a comprovação de tal “trabalho indispensável”. Na realidade, nada muda na análise do tempo de serviço rural antes ou após os 12 (doze) anos, digo, a lei não faz qualquer distinção (fls. 531). No labor rural, assim como no labor urbano, existem diferentes tipos de trabalho e mesmo um trabalho que não exija esforço físico é indispensável, a saber: tratar animais, tirar leite, arrancar e recolher “milho e feijão”, colher frutas e hortaliças, etc. A realidade dessas crianças do campo é totalmente diferente daquela que se vislumbra em crianças urbanas. A força de trabalho de um membro da família de 7 (sete) anos faz total diferença no dia a dia do campo. O conceito de regime de economia familiar aduz justamente à complementariedade de esforços. Isso vai desde o pai “provedor” que se dedica 100% às atividades campesinas, passando pela mãe “do lar” que realiza trabalhos domésticos, cuida dos filhos e auxilia no campo até aos filhos, que prestam auxílio nas atividades rurais e domésticas. Com certeza, todos são parte de uma engrenagem que se complementa, e não há possibilidade de um componente, mesmo ainda na infância, optar por não fazer parte desta (fls. 531). Assim, qualquer imposição de restrição etária ao cômputo de período rural afronta ao texto dos arts. 11, VII, § 1º, e 55, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, que não estabelecem tal restrição (fls. 532). Com efeito, apesar de a limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido (fls. 536). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 11, VII, § 1º, e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do cômputo do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos, em razão de existir precedente desta Corte Superior que admite, em condições especiais, o cômputo do labor rural infantil devidamente comprovado para fins previdenciários. Argumenta: O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge de entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se constata na decisão assim ementada: (fl. 532). Da mesma forma, a TNU, no Tema 219, fixou a tese de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” […] caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social (fls. 535-536). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, não há indicativos de que esse período possa ser considerado como atividade rural para fins previdenciários. O conjunto probatório não caracterizou o labor da parte autora em regime de economia familiar em momento anterior ao implemento do marco etário referido. Isso porque, embora houvesse início de prova material em nome de seus pais e a prova testemunhal indicasse que a parte demandante auxiliava nas atividades campesinas desde cedo, os elementos trazidos aos autos demonstraram a prescindibilidade do seu trabalho para a manutenção da família. De fato, diante das espécies cultivadas pelo grupo familiar e da área utilizada, bem como pelo número de membros do grupo familiar, não é possível considerar imprescindível o labor da parte autora. Veja-se que a autora possuía ao menos 12 irmãos, sendo ela uma das mais novas. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física para o trabalho de um adolescente ou adulto, de forma a contribuir efetivamente na atividade produtiva, o reconhecimento do trabalho antes dos 12 (doze) anos exige prova contundente nesse sentido, o que não se verificou no caso. Por fim, é crucial salientar que o presente caso não se enquadra na aplicação da extinção sem resolução de mérito nos moldes da tese firmada no Tema 629 do STJ. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas sim de uma hipótese em que o conjunto probatório analisado nos autos afastou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor nos períodos controversos. Sendo assim, a sentença merece reforma para afastar o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos (09/03/1968 a 08/03/1973) (fls. 498-499). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.