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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009914-63.2025.4.02.5002/ES AUTOR: IRACI TEIXEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO (OAB ES019945) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO De início, INDEFIRO o pedido do BANCO ITAÚ de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, tendo em vista que os fatos estão devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, a prova oral requerida causaria, apenas, a postergação do trâmite processual. Da mesma forma, INDEFIRO o requerimento da instituição financeira de expedição de ofício à CEF, visto que a prova do pagamento deve ser efetivada pelo réu. Não cabe ao Judiciário funcionar como longa manus das partes em sede probatória, quando tal prova puder ser produzida pela própria parte. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se para ciência.
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