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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009912-70.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: BIANCHI & COSTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Bianchi & Costa Administração e Participações Ltda. contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança objetivando afastar o impedimento para adesão a nova transação tributária previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o ato administrativo de rescisão possui natureza meramente declaratória, razão pela qual o prazo bienal deveria retroagir à data da consolidação do inadimplemento, apontada como 31/03/2023. Alega violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e eficiência administrativa. Requer a reforma integral da sentença, com concessão da segurança. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito. É o relatório. VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bianchi & Costa Administração e Participações Ltda. visando ao afastamento do impedimento para adesão a nova transação tributária, sob o argumento de que o prazo bienal previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 deveria ser contado da data da consolidação do inadimplemento da transação anterior, e não da data da sua rescisão formal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo de vedação previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, assim redigido: “Art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” A apelante sustenta que o inadimplemento ocorrido em março de 2023 já teria operado automaticamente a rescisão da transação nº 4483519, possuindo o ato administrativo posterior mera natureza declaratória, razão pela qual o prazo bienal deveria retroagir àquela data. Todavia, não lhe assiste razão. A própria Lei nº 13.988/2020 estabelece que a rescisão da transação não decorre automaticamente do inadimplemento, exigindo prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, dispõe o art. 4º, §§1º e 2º, da referida lei: “§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.” Portanto, o inadimplemento constitui apenas causa autorizadora da instauração do procedimento de rescisão, não produzindo, por si só, a extinção automática da transação. Conforme já assentado por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento relacionado ao presente feito (ID 382750216), “não assiste razão à parte agravante no sentido de que logo após o terceiro pagamento com atraso, deva ocorrer a rescisão. É necessário a notificação da parte e a observância do contraditório”. Naquela oportunidade, consignou-se ainda que, segundo a Consulta de Negociação emitida pela PGFN, o último pagamento ocorreu em 29/12/2022, tendo o procedimento de notificação se iniciado em abril de 2024 e culminado na rescisão da transação em 30/06/2024, por ausência de resposta da contribuinte. Nesse contexto, correta a conclusão de que a data da efetiva rescisão administrativa constitui o marco inicial da vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. A interpretação pretendida pela apelante implicaria admitir hipótese de rescisão automática da transação tributária, em afronta direta às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, expressamente asseguradas pela legislação de regência. O entendimento também se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão de parcelamento fiscal por inadimplência não ocorre automaticamente, dependendo de prévia notificação do contribuinte e instauração de procedimento administrativo, conforme decidido no REsp 1.655.035/RS. Ademais, inexiste ilegalidade na atuação da Administração Pública ao observar estritamente os critérios objetivos previstos em lei e nos atos regulamentares da PGFN. A vedação temporária à celebração de nova transação possui finalidade legítima de conferir seriedade ao instituto, desestimular inadimplementos reiterados e preservar a isonomia entre os contribuintes que cumprem regularmente os acordos firmados. Também não procede a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou segurança jurídica. Durante o período anterior à rescisão formal, permaneceu hígida a suspensão da exigibilidade dos débitos abrangidos pela transação, circunstância juridicamente favorável à contribuinte e incompatível com a tese de automática resolução do acordo em momento anterior. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário afastar requisito legal expresso para adesão a programas de transação tributária, sob pena de indevida substituição da atividade legislativa e administrativa. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É o meu voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 4º, §4º, DA LEI Nº 13.988/2020. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo bienal previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. O inadimplemento da transação tributária não produz automaticamente sua rescisão, constituindo apenas causa autorizadora da instauração de procedimento administrativo próprio. A Lei nº 13.988/2020 exige prévia notificação do contribuinte e observância do contraditório e da ampla defesa antes da efetiva rescisão da transação. O prazo de dois anos para formalização de nova transação conta-se da data da rescisão administrativa formalmente efetivada, e não da data da consolidação do inadimplemento. Precedente desta Turma no Agravo de Instrumento nº 5011096-28.2025.4.03.0000. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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