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TRF3 · 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009910-19.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FARMACIA DROGAROMERO LTDA, FARMACIA DROGAROMERO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MARQUES FERREIRA - RS89235 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ EDUARDO TRINDADE LEITE - RS46510 DECISÃO Reitera a parte exequente o pedido de penhora de ativos financeiros em face da executada, empresa em recuperação judicial. O pedido anteriormente formulado fora indeferido nos termos do ID 535652155, não tendo sido trazido qualquer fato novo capaz de demonstrar a viabilidade da penhora pretendida. De mais a mais, determinado o cancelamento do Tema 987 do STJ - nas palavras do Ministro Relator, "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987" -, não há que se falar em penhora de ativos financeiros, uma vez que a medida pretendida pode inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial, de modo a prejudicar o plano de recuperação judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 6º, §7º, da Lei n.º 11.101/2005, prevê que a execução fiscal não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial, salvo a concessão de parcelamento (artigo 10-A da Lei n.º 10.522/2002). No entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados atos expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de recuperação da empresa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa, ou seja, podem ser efetivadas constrições (penhora de bens, por exemplo), mas não são possíveis, nos próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa (leilão dos bens penhorados, penhora online de ativos financeiros etc.), as quais devem ser submetidas ao juízo universal. - Esta corte tem entendimento acerca da impossibilidade da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, dado que implica redução do patrimônio da empresa, o que compromete o seu plano de recuperação - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 0000477-08.2017.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento 20/09/2021, Data da Publicação/DJEN 23/09/2021). Resta à entidade credora, vale reafirmar, a formulação de seu pedido diretamente ao juízo da recuperação judicial, sendo de rigor a sua competência para dirimir questões que envolvam a viabilidade de eventual de penhora/reserva de crédito ou de habilitação de crédito. Mantenho, pois, a decisão prolatada de ID 535652155. Intimem-se as partes para manifestação acerca da transação tributária anteriormente noticiada. Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o desfecho da recuperação judicial. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
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