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5009909-75.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5009909-75.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: RF LEASING CONSTRUCAO MODULAR LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE DAS CDAS. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade, rejeitando o argumento de nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a presença dos requisitos essenciais de validade das CDAs que embasam a Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do Eg. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída. 4. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora. 5. Em se tratando de créditos tributários constituídos por declaração, em razão da desnecessidade de qualquer providência adicional por parte do Fisco para que haja a inscrição em dívida ativa (Súmula nº 436 do E. STJ), mostram-se descabidas as alegações de que (i) eventuais vícios nas CDAs impediriam o conhecimento exato do débito imputado à sociedade empresária executada; e (ii) os títulos são nulos por ausência de indicação das bases de cálculo e atividades tributadas, eis que o próprio contribuinte dimensionou a base imponível do tributo e apurou o quantum devido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º e §6º. CTN, arts. 202 e 204 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 436; STJ, Tema 527. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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