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5009909-62.2024.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009909-62.2024.8.24.0012/SC AUTOR: BRUNO OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) ADVOGADO(A): BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433) ADVOGADO(A): JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à concessão de benefício ajuizada por BRUNO OLIVEIRA BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor compareceu ao ato pericial, oportunidade em que o perito judicial requereu que fossem por ele providenciados exames de imagens (evento 33). Intimado, o autor requereu sucessivas dilações de prazo (eventos 38, 63 e 69), inclusive, em uma oportunidade, noticiou ter perdido a guia de requisição, havendo o perito judicial disponibilizado novo documento (evento 49). Pois bem! Constou da última decisão que estendeu o prazo para o demandante o seguinte (65.1): De início, pondero que, desde o final do ano passado, o feito aguarda a juntada pela parte autora do exame de imagem requisitado pelo perito, ou seja, é ela quem está dando causa à demora no julgamento do processo. Haja vista as reiteradas oportunidades dadas à parte demandante para a juntada do exame, concedo, pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias, para que traga aos autos o documento médico indicado (evento 49). Advirto a parte autora que novo pedido de dilação, sem justificativa idônea e concretamente demonstrada para tanto, não será deferido e os autos serão encaminhados para o perito judicial, a fim de que lavre o respectivo laudo com base nos documentos existentes nos autos. Decorrido o prazo, independentemente de ter sido ou não juntado o exame de imagem, intime-se o perito judicial para apresentar o laudo, de acordo com aquilo que consta do caderno processual. (grifei) Em seguida, o autor requereu novamente a extensão do prazo (evento 69), sem, contudo, explicar o motivo para tal e sem instruir o pedido com documento que pudesse justificar a necessidade de dilação. Somado a isso, verifica-se que faz mais de um ano que o feito aguarda a juntada de exames pelo autor, sem efetividade. Isso posto, diante da recalcitrância da parte demandante em trazer a documentação, indefiro o pedido de dilação (69.1) e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de trinta dias, apresente o laudo pericial, com base nos documentos constantes dos autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 12.

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