Publicações do processo

5009907-14.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009907-14.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) EXECUTADO: EMERSON CASTILHOS ABREU ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230) ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMERSON CASTILHOS ABREU contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL, partes qualificadas na lide. Defendeu a necessidade de estrita observância dos critérios fixados no título judicial e a necessidade de liquidação de sentença prévia para apuração do valor devido, com fulcro nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentou a inidoneidade do valor apontado a título de juros e a ausência de memória de cálculo discriminada, na forma do art. 524 do CPC. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecer a inadequação dos cálculos ou determinar a liquidação do julgado (Evento 9). Recebida a impugnação no Evento 21, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça ao executado no Evento 28. Em resposta no Evento 38, a parte exequente refutou as alegações, afirmando que os cálculos observaram estritamente a taxa de juros fixada no título executivo judicial, tratando-se de matéria apurável por simples cálculo aritmético, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito. Seguiu manifestação da parte impugnante reportando-se aos termos da impugnação anterior (Evento 39). Relatei. Decido. A impugnante arguiu a necessidade de liquidação prévia de sentença, a irregularidade da evolução dos encargos e excesso de execução. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, afasto a necessidade de liquidação de sentença, pois a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético a partir dos parâmetros já definidos na decisão exequenda, tendo a parte exequente juntado a correspondente planilha de cálculo. Igualmente, rechaço o pedido de concessão do efeito suspensivo, por força do art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que não houve garantia do juízo. Por fim, anoto que descabe a análise detalhada do alegado excesso de execução, uma vez que a parte executada não apresentou cálculo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento normal do cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito. Sobre o valor deverá incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Imponho à parte impugnante o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, restando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 28. Sem honorários, por recepção à Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios (Publicada no DJe de 02/03/2015). Intimações agendadas no sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.