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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009907-14.2026.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
EXECUTADO: EMERSON CASTILHOS ABREU
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMERSON CASTILHOS ABREU contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL, partes qualificadas na lide.
Defendeu a necessidade de estrita observância dos critérios fixados no título judicial e a necessidade de liquidação de sentença prévia para apuração do valor devido, com fulcro nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentou a inidoneidade do valor apontado a título de juros e a ausência de memória de cálculo discriminada, na forma do art. 524 do CPC. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para reconhecer a inadequação dos cálculos ou determinar a liquidação do julgado (Evento 9).
Recebida a impugnação no Evento 21, restou deferido o benefício da gratuidade da justiça ao executado no Evento 28.
Em resposta no Evento 38, a parte exequente refutou as alegações, afirmando que os cálculos observaram estritamente a taxa de juros fixada no título executivo judicial, tratando-se de matéria apurável por simples cálculo aritmético, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito.
Seguiu manifestação da parte impugnante reportando-se aos termos da impugnação anterior (Evento 39).
Relatei. Decido.
A impugnante arguiu a necessidade de liquidação prévia de sentença, a irregularidade da evolução dos encargos e excesso de execução.
Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, afasto a necessidade de liquidação de sentença, pois a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético a partir dos parâmetros já definidos na decisão exequenda, tendo a parte exequente juntado a correspondente planilha de cálculo.
Igualmente, rechaço o pedido de concessão do efeito suspensivo, por força do art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que não houve garantia do juízo.
Por fim, anoto que descabe a análise detalhada do alegado excesso de execução, uma vez que a parte executada não apresentou cálculo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento normal do cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito.
Sobre o valor deverá incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Imponho à parte impugnante o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, restando suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 28.
Sem honorários, por recepção à Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios (Publicada no DJe de 02/03/2015).
Intimações agendadas no sistema.