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TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009904-76.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELAINE RICHTER ADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Evento 31, PET1 - Indefiro o pedido de execução invertida, tendo em vista que o artigo 534 do Código de Processo Civil determina que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo". Ademais, a própria página oficial da Justiça Federal dispõe de ferramentas que auxiliam na elaboração da planilha de cálculos, referente aos valores em atraso de benefícios previdenciários, as quais podem ser acessadas por meio do link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-calculo-de-valores-atrasados-de-beneficio-previdenciario. Ressalte-se que a planilha efetua o cálculo do valor total dos atrasados devidos, em virtude da implantação ou do restabelecimento de benefício previdenciário. Podem ser calculados pela ferramenta o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), a aposentadoria por idade rural e, em geral, os benefícios que tenham por base o valor de um salário mínimo. Isso posto, após o efetivo adimplemento da obrigação de fazer pelo réu, intime-se a parte autora acerca do cumprimento e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos referentes às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534 do CPC. Ressalto que, na elaboração dos cálculos, se aplicável ao caso concreto, deverá a parte exequente/ executada indicar as parcelas referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) por exercício (atuais e anteriores). Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 c/c o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a fim de ser possível o cadastro na requisição de pagamento, sob pena de envio da ordem de pagamento sem a informação acima destacada. Da mesma forma, a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios. Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021). Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis. Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis. Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento do precatório ao Tribunal Regional Federal da 2º Região. Após o envio, suspenda-se o feito até a comunicação do referido depósito pelo TRF2; Comunicado o depósito, reativem-se os autos; Intime-se o beneficiário para ciência; Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
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