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5009904-51.2025.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009904-51.2025.4.03.6114 AUTOR: EDLEUSA MAXIMINO BOMFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX ARAUJO BORGES - SP496914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 223.360.542-4), com DER em 23/09/2025, mediante o cômputo de tempo laborado como pessoa com deficiência. Sob Id. 582625690, informa a concessão administrativa de aposentadoria por idade, reafirmando o interesse processual na presente demanda por se tratar de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, portanto, benefício distinto daquele concedido administrativamente. Regularmente citado, o INSS requereu a improcedência da ação. Foram realizadas as perícias médica e social, conforme IDs. 588382332 e 596049018. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência encontra previsão na Lei Complementar nº 142/2013, conforme os incisos I, II e II do art. 3º, estabelecendo exigências de tempo de contribuição menores em relação à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa sem deficiência. No mesmo instituto, em seu art. 7º, resta definido que, no caso de o tempo laborado como pessoa com deficiência for parcial, este período deverá ser convertido em tempo comum, sendo ajustado proporcionalmente à vantagem estabelecida no art. 3º. A ver: “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.” Tal conversão se dará conforme previsto no art.70-E do Decreto 8.145/13. O grau de deficiência deve ser atestado conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01/14, na forma do art. 70-D do Decreto 8.145/13, e é composta por análise médica e funcional, através de perícias. Conforme anexo da citada portaria, será elaborada nas perícias a Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), o qual especifica uma pontuação como critério para aferição dos graus de deficiência: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Destaque-se que, conforme critério acima, é possível a constatação da existência de deficiência cuja pontuação seja insuficiente para concessão do benefício; ou seja, a mera existência de deficiência não é garantia da aplicação da vantagem estabelecida em lei, devendo ser reconhecida a sua significância para a capacidade laboral do segurado. Por fim, o art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que a vantagem acima descrita não poderá ser acumulada, no mesmo período, com a vantagem concedida por conta de tempo laborado sob condições especiais. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição é prevista nas modalidades por tempo de contribuição (art. 3º, I, II e III) e por idade (art. 3º, IV). “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” Segundo a inteligência do artigo 2º da referida Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe pontuar que, para a aposentadoria por idade (art. 3º, IV), embora o dispositivo preveja a concessão “independentemente do grau de deficiência”, esta deve ser enquadrada em algum dos níveis estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01/14 (grave, moderada, leve); não se admitindo a concessão para a graduação considerada insuficiente. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto. Conforme perícias médica (id. 588382332) e social (id. 596049018) realizadas, o índice IF-Br foi fixado em 7.600 pontos. Tal pontuação não enquadra a parte autora como pessoa com deficiência. Em que pese a conclusão obtida pela perícia judicial, no id. 588382332, pela inexistência de deficiência, verifico que, no bojo dos autos administrativos de ID. 494873764, fl. 80, o INSS, após realização de perícia médica administrativa, fixou administrativamente a data de início da deficiência da parte autora em 08/08/2014, reconhecendo, pois, sua condição de pessoa com deficiência leve, o que resultou no indeferimento do benefício por insuficiência do período mínimo exigido. Sendo assim, em razão de resultado mais vantajoso obtido na seara administrativa, deixo de considerar o laudo do juízo e passo à análise do caso considerando a conclusão obtida em sede administrativa, com marco do início da deficiência leve em 08/08/2014. Ressalte-se que, na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau da deficiência (leve, moderado ou grave) não interfere no requisito temporal, pois a legislação exige, em qualquer hipótese, a comprovação de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Assim, a informação relevante é a data de início da deficiência. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a deficiência ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência Em relação à concessão da aposentadoria, uma vez mantidas as condições atingidas em sede administrativa, mantém-se também a contagem feita naquela seara, insuficiente à concessão do benefício, conforme contagem anexa. Ainda que reafirmada a DER para 31/08/2026 (STJ; Resp. nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. em 23.10.2019), a autora não conta com tempo mínimo para jubilação, conforme extrato de cálculos anexo, vez que não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 7 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 15 anos). Nesse panorama, não faz jus ao benefício postulado nessa modalidade. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal

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