Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009904-51.2025.4.03.6114 AUTOR: EDLEUSA MAXIMINO BOMFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX ARAUJO BORGES - SP496914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 223.360.542-4), com DER em 23/09/2025, mediante o cômputo de tempo laborado como pessoa com deficiência. Sob Id. 582625690, informa a concessão administrativa de aposentadoria por idade, reafirmando o interesse processual na presente demanda por se tratar de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, portanto, benefício distinto daquele concedido administrativamente. Regularmente citado, o INSS requereu a improcedência da ação. Foram realizadas as perícias médica e social, conforme IDs. 588382332 e 596049018. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência encontra previsão na Lei Complementar nº 142/2013, conforme os incisos I, II e II do art. 3º, estabelecendo exigências de tempo de contribuição menores em relação à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa sem deficiência. No mesmo instituto, em seu art. 7º, resta definido que, no caso de o tempo laborado como pessoa com deficiência for parcial, este período deverá ser convertido em tempo comum, sendo ajustado proporcionalmente à vantagem estabelecida no art. 3º. A ver: “Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.” Tal conversão se dará conforme previsto no art.70-E do Decreto 8.145/13. O grau de deficiência deve ser atestado conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01/14, na forma do art. 70-D do Decreto 8.145/13, e é composta por análise médica e funcional, através de perícias. Conforme anexo da citada portaria, será elaborada nas perícias a Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), o qual especifica uma pontuação como critério para aferição dos graus de deficiência: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Destaque-se que, conforme critério acima, é possível a constatação da existência de deficiência cuja pontuação seja insuficiente para concessão do benefício; ou seja, a mera existência de deficiência não é garantia da aplicação da vantagem estabelecida em lei, devendo ser reconhecida a sua significância para a capacidade laboral do segurado. Por fim, o art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que a vantagem acima descrita não poderá ser acumulada, no mesmo período, com a vantagem concedida por conta de tempo laborado sob condições especiais. Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mais, a aposentadoria por tempo de contribuição é prevista nas modalidades por tempo de contribuição (art. 3º, I, II e III) e por idade (art. 3º, IV). “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” Segundo a inteligência do artigo 2º da referida Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe pontuar que, para a aposentadoria por idade (art. 3º, IV), embora o dispositivo preveja a concessão “independentemente do grau de deficiência”, esta deve ser enquadrada em algum dos níveis estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº01/14 (grave, moderada, leve); não se admitindo a concessão para a graduação considerada insuficiente. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso em concreto. Conforme perícias médica (id. 588382332) e social (id. 596049018) realizadas, o índice IF-Br foi fixado em 7.600 pontos. Tal pontuação não enquadra a parte autora como pessoa com deficiência. Em que pese a conclusão obtida pela perícia judicial, no id. 588382332, pela inexistência de deficiência, verifico que, no bojo dos autos administrativos de ID. 494873764, fl. 80, o INSS, após realização de perícia médica administrativa, fixou administrativamente a data de início da deficiência da parte autora em 08/08/2014, reconhecendo, pois, sua condição de pessoa com deficiência leve, o que resultou no indeferimento do benefício por insuficiência do período mínimo exigido. Sendo assim, em razão de resultado mais vantajoso obtido na seara administrativa, deixo de considerar o laudo do juízo e passo à análise do caso considerando a conclusão obtida em sede administrativa, com marco do início da deficiência leve em 08/08/2014. Ressalte-se que, na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o grau da deficiência (leve, moderado ou grave) não interfere no requisito temporal, pois a legislação exige, em qualquer hipótese, a comprovação de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Assim, a informação relevante é a data de início da deficiência. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a deficiência ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência Em relação à concessão da aposentadoria, uma vez mantidas as condições atingidas em sede administrativa, mantém-se também a contagem feita naquela seara, insuficiente à concessão do benefício, conforme contagem anexa. Ainda que reafirmada a DER para 31/08/2026 (STJ; Resp. nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. em 23.10.2019), a autora não conta com tempo mínimo para jubilação, conforme extrato de cálculos anexo, vez que não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 7 anos, 10 meses e 21 dias, quando o mínimo é 15 anos). Nesse panorama, não faz jus ao benefício postulado nessa modalidade. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.