2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5009901-94.2025.4.04.7205/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: CARMELITA TEREZINHA BATISTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NABOR MIGUEL PIRES (OAB SC025083) ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SEGUNDA LICENCIATURA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA GRADUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2/2019. TEORIA DO FATO CONSUMADO INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A conclusão de graduação anterior é requisito indispensável para o ingresso e a expedição de diploma em curso de segunda licenciatura, nos termos da Resolução CNE/CP nº 2/2019, sendo inaplicável a teoria do fato consumado para chancelar matrícula realizada de forma irregular. 2. In casu, a impetrante concluiu a primeira licenciatura (Pedagogia) mais de um ano após a matrícula e o início do curso de segunda licenciatura (Letras-Espanhol), restando descumprido o requisito normativo de prévia titulação. 3. Eventual falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, ao permitir a matrícula sem a devida conferência documental, resolve-se em perdas e danos nas vias ordinárias, não autorizando a intervenção judicial para a expedição de diploma em desconformidade com as normas educacionais vigentes. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.