Publicações do processo

5009901-69.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009901-69.2025.8.21.0033/RS AUTOR: SONIA MARA SIQUEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A): KETHLIN SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB RS112407) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) RÉU: PASSARIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA MULLER DIAS (OAB RS043358) ADVOGADO(A): BETINA KONRATH MANTOVANI (OAB RS039688) ADVOGADO(A): REJANE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS076021) DESPACHO/DECISÃO AdicioVistos. I - Trata-se de análise do pedido de produção de prova oral formulado pela ré Passarin Corretora de Seguros Ltda. (evento 53, TESTEMUNHAS1). Intimada a especificar a finalidade da prova, a ré justificou, que a oitiva das testemunhas arroladas é necessária para comprovar a regularidade de sua atuação na intermediação do contrato de seguro e no encaminhamento do sinistro, especialmente no que se refere ao dever de informação e à transparência no atendimento prestado à autora (evento 74, PET1). O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da demanda consiste em definir se os danos sofridos pela autora, decorrentes do evento climático de maio de 2024, estão amparados pelas coberturas da apólice de seguro contratada. A questão, portanto, resolve-se pela interpretação das cláusulas contratuais em face dos fatos ocorridos, que são públicos e notórios, e estão, ademais, documentados nos autos por meio de laudos e reportagens. A responsabilidade da ré Passarin Corretora de Seguros, por sua vez, está vinculada a uma eventual falha no dever de informação sobre os limites e exclusões do contrato. Ocorre que o contrato de seguro, incluindo a apólice e as condições gerais, foi integralmente juntado aos autos. Tais documentos, por sua natureza, constituem a prova principal sobre os termos da contratação, os riscos cobertos e os riscos expressamente excluídos. Em se tratando de contrato de adesão, o dever de informação do fornecedor é primordialmente cumprido pela entrega das condições contratuais, redigidas de forma clara e com o devido destaque para as cláusulas restritivas de direito, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova testemunhal, no presente caso, mostra-se desnecessária e impertinente para a solução do litígio. A oitiva de funcionários da corretora sobre o que foi verbalmente informado à autora no momento da contratação não teria o poder de se sobrepor ao que está expressamente pactuado nos documentos. A matéria a ser julgada é essencialmente de direito e demanda a análise da apólice, dos fatos incontroversos e da legislação aplicável. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado. II - Das provas: Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.