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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009901-69.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: SONIA MARA SIQUEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): KETHLIN SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB RS112407)
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897)
ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951)
RÉU: PASSARIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA MULLER DIAS (OAB RS043358)
ADVOGADO(A): BETINA KONRATH MANTOVANI (OAB RS039688)
ADVOGADO(A): REJANE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS076021)
DESPACHO/DECISÃO
AdicioVistos.
I - Trata-se de análise do pedido de produção de prova oral formulado pela ré Passarin Corretora de Seguros Ltda. (evento 53, TESTEMUNHAS1).
Intimada a especificar a finalidade da prova, a ré justificou, que a oitiva das testemunhas arroladas é necessária para comprovar a regularidade de sua atuação na intermediação do contrato de seguro e no encaminhamento do sinistro, especialmente no que se refere ao dever de informação e à transparência no atendimento prestado à autora (evento 74, PET1).
O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, possui o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central da demanda consiste em definir se os danos sofridos pela autora, decorrentes do evento climático de maio de 2024, estão amparados pelas coberturas da apólice de seguro contratada. A questão, portanto, resolve-se pela interpretação das cláusulas contratuais em face dos fatos ocorridos, que são públicos e notórios, e estão, ademais, documentados nos autos por meio de laudos e reportagens.
A responsabilidade da ré Passarin Corretora de Seguros, por sua vez, está vinculada a uma eventual falha no dever de informação sobre os limites e exclusões do contrato.
Ocorre que o contrato de seguro, incluindo a apólice e as condições gerais, foi integralmente juntado aos autos. Tais documentos, por sua natureza, constituem a prova principal sobre os termos da contratação, os riscos cobertos e os riscos expressamente excluídos.
Em se tratando de contrato de adesão, o dever de informação do fornecedor é primordialmente cumprido pela entrega das condições contratuais, redigidas de forma clara e com o devido destaque para as cláusulas restritivas de direito, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova testemunhal, no presente caso, mostra-se desnecessária e impertinente para a solução do litígio. A oitiva de funcionários da corretora sobre o que foi verbalmente informado à autora no momento da contratação não teria o poder de se sobrepor ao que está expressamente pactuado nos documentos. A matéria a ser julgada é essencialmente de direito e demanda a análise da apólice, dos fatos incontroversos e da legislação aplicável.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado.
II - Das provas:
Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.
No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendada intimação eletrônica.