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5009898-62.2025.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009898-62.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIENE CRISTINA FERREIRA CPF: 932.504.606-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados por Banco BMG S.A. e por Luciene Cristina Ferreira em face da sentença de ID n. 10585878585. A parte ré alegou que a multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer seria excessiva e desproporcional, postulando sua redução, conforme razões de ID n. 10593621034. A parte autora, por sua vez, alegou obscuridade e contradição no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que, embora a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, foi condenada exclusivamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme embargos de ID n. 10594163241. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões aos embargos da autora no ID n. 10628965393. É o necessário. Decido. Recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à mera rediscussão de matéria já decidida. Dos embargos apresentados pelo Banco BMG S.A. Não assiste razão ao embargante. A sentença de ID n. 10585878585 determinou que o Banco BMG S.A. se abstivesse de efetuar novas cobranças referentes ao contrato n. 1768037 e promovesse a baixa definitiva de qualquer pendência vinculada à avença, inclusive na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou congêneres, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. A insurgência do embargante não evidencia omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ao contrário, pretende a revisão do critério adotado na fixação da medida coercitiva. Registre-se, ainda, que as razões de ID n. 10593621034 partem da premissa de que teria sido arbitrada multa diária no valor de R$ 500,00, embora o comando sentencial tenha fixado a astreinte em R$ 200,00 por dia, circunstância que afasta a própria premissa fática sobre a qual se desenvolve parcela relevante da insurgência. A circunstância de não ter ocorrido efetiva inscrição pública do nome da autora em cadastro restritivo também foi expressamente enfrentada na sentença, tendo servido de fundamento para o indeferimento do pedido de reparação por danos morais. Tal conclusão não se incompatibiliza com a determinação de retirada da dívida da plataforma de negociação, uma vez que o próprio débito foi declarado inexistente. Eventual discussão posterior acerca de excessividade concreta da multa ou de cumprimento superveniente da obrigação poderá ser examinada oportunamente, caso necessário, não se constatando, no momento, vício integrativo no pronunciamento. Rejeito, portanto, os embargos de declaração apresentados pelo Banco BMG S.A. Dos embargos apresentados por Luciene Cristina Ferreira Neste ponto, assiste parcial razão à embargante. A sentença de ID n. 10585878585 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato n. 1768037 e impor ao réu obrigação de abstenção de cobrança e baixa definitiva da pendência, rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Apesar da sucumbência de ambas as partes em pretensões autônomas e substanciais, o capítulo final atribuiu exclusivamente à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem explicitar fundamento para considerar mínima a sucumbência do réu. Há, portanto, omissão a ser integrada no capítulo sucumbencial. Embora a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela embargante, discipline hipótese na qual há condenação em danos morais em montante inferior ao postulado, situação diversa da presente, na qual o pedido indenizatório foi integralmente rejeitado, tal circunstância não afasta o reconhecimento de que ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões. Com efeito, a autora não obteve êxito no pedido indenizatório, ao passo que o réu sucumbiu quanto à própria existência do débito e à obrigação de cessar definitivamente as cobranças e excluir a pendência de seus sistemas. Impõe-se, assim, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apresentados por Luciene Cristina Ferreira, com efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo sucumbencial, para substituir o respectivo trecho da sentença pelo seguinte: “Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante responder por 50% dessa verba em favor do patrono da parte adversa, observada, quanto à autora, a gratuidade de justiça já deferida nos autos.” No mais, permanece inalterada a sentença de ID n. 10585878585. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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