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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5009897-52.2026.8.21.0015/RS
AUTOR: LDC INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465)
ADVOGADO(A): GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do recolhimento da taxa judiciária.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de liminar, proposta por LDC INVESTIMENTOS LTDA em face de CELMO FERNANDO RIBEIRO, na qual a parte autora informa que deu em locação ao réu o imóvel situado na Rua Antonio Francisco Fonseca, nº 148, Bairro Centro, Gravataí/RS, com prazo vigencial de 24 (vinte e quatro) meses, compreendido entre maio de 2025 e maio de 2027. Sustenta o demandante que o montante do débito já ultrapassou o valor da garantia ofertada no início da locação, encontrando-se o contrato, na prática, desprovido de garantia ativa. Em sede de tutela provisória, requereu a concessão de despejo liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a dispensa da prestação de nova caução em juízo, tendo em vista que o débito supera o equivalente a três meses de aluguel e exauriu a garantia contratual.
É o breve relato. Decido.
No caso, a pretensão da parte autora de despejo do locatário vem embasada no inc. VII do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Nos termos do inc. VII do § 1º do art. 59 da Lei de Locações, é possível o despejo liminar do locatário que, devidamente notificado, não apresentar garantia idônea à manutenção da segurança inaugural do contrato.
Nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual, configurando infração a ausência de substituição do fiador.
Se por acaso o fiador se exonera, hipótese dos autos, pode o locador exigir a sua substituição ou da modalidade de garantia. Para tanto, o locador deve notificar o locatário, concedendo-lhe 30 dias para que haja promova a substituição mencionada, o que inobservado autoriza o despejo, conforme o disposto no art. 40, IV.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
(...) IV - exoneração do fiador;
(...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
No caso dos autos, não há prova do recebimento da notificação.
Ante o exposto, INDEFIRO o despejo liminar.
Cite-se para contestar ou purgar a mora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91.
Com a contestação, intime-se à réplica.
Intimem-se.
Diligências legais.