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5009894-51.2020.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5009894-51.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: WALLACE DE SOUSA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. ERRO DO SISTEMA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO MATERIAL À PRÁTICA DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que indeferiu, por ausência de justa causa, a devolução do prazo para recorrer de decisão monocrática que havia negado provimento ao seu recurso de apelação e dado provimento ao recurso de apelação do INSS. A decisão agravada entendeu que "a contagem equivocada no sistema do prazo para recorrer não consiste em justa causa para a reabertura do prazo, já que tal erro não impede o interessado de interpor o recurso cabível dentro do prazo e, no ato, simplesmente comprovar que assim o fez". 2. O presente feito versa sobre pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, mediante a utilização de todo o histórico contributivo, com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda). 3. Em suas razões, o autor alega que, no último dia do prazo (14/04/2026), foram lançados equivocadamente os eventos de decurso de prazo, de certificação de trânsito em julgado, bem como de baixa definitiva do processo, com remessa dos autos ao juízo de origem. Isso fez com que houvesse uma impossibilidade material de interpor o recurso cabível no sistema, de modo que o prazo deve ser devolvido em sua integralidade. Por fim, o autor requer, a princípio, o exercício do juízo de retratação pelo Relator. Subsidiariamente, pede a submissão da controvérsia ao Colegiado para que seja provido o recurso, determinando a devolução integral do prazo para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o lançamento equivocado, pelo sistema processual, dos Eventos de decurso de prazo, de trânsito em julgado e de baixa do processo configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a justificar a devolução do prazo para interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 223 do CPC condiciona a devolução do prazo à demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a impeça de praticar o ato processual. 6. Embora o sistema tenha lançado equivocadamente, no último dia de prazo, os Eventos de decurso de prazo, de trânsito em julgado e de baixa definitiva, com a remessa dos autos à origem, permaneceu disponível à parte a possibilidade de peticionar nos autos, como efetivamente ocorreu, porém sem a apresentação do recurso cabível. 7. O peticionamento nos autos expondo o equívoco do sistema e, na oportunidade, anexando o recurso cabível de forma tempestiva ensejaria a reativação e remessa do feito a esta segunda instância para regular apreciação e julgamento do recurso. 8. A impossibilidade de cadastrar o recurso diretamente no sistema do Tribunal constitui obstáculo meramente formal, não caracterizando impedimento material à prática do ato processual. 9. Ausente a impossibilidade material de interposição do recurso, não há justa causa para a restituição integral do prazo recursal, impondo-se o reconhecimento da preclusão e do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, caput e § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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