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5009894-15.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009894-15.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCOS RODRIGUES, BRUNO ALMEIDA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 REQUERIDO: M&C VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos, etc. 1.Trata-se de nova petição acostada pelos autores no ID 106098271, por meio da qual reiteram o pedido de apreciação da tutela provisória de urgência para, em síntese, determinar a devolução do veículo adquirido à primeira requerida (M&C Veículos) e a suspensão das cobranças do financiamento junto ao segundo requerido (Banco Pan). Todavia, em que pese a alegada urgência sustentada pelos requerentes, reputo prudente e necessária a postergação da análise do pleito liminar para momento posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto (noticiado nos IDs 103059757 e seguintes), o qual versa sobre o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, com base no poder geral de cautela e no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isto porque entendo que o recolhimento das custas processuais iniciais – ou o deferimento definitivo da assistência judiciária gratuita – é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A eventual concessão da tutela neste estágio, com a consequente determinação de devolução do bem e suspensão de contratos, possui forte carga satisfativa. Caso a medida seja deferida e, futuramente, o Egrégio Tribunal de Justiça negue provimento ao Agravo de Instrumento mantendo o indeferimento da gratuidade, os autores serão intimados para o recolhimento das custas. Na hipótese de inadimplemento, a consequência legal e inexorável será o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorre que, se o processo for extinto após o deferimento e cumprimento da liminar, a reversão da medida trará prejuízos graves e de difícil reparação para ambas as partes. A devolução de um veículo automotor não é ato simples: envolve logística de transferência, custos com transporte (guincho), definição de responsabilidades sobre a guarda, conservação e eventuais avarias mecânicas do bem, além do risco de deterioração no pátio da concessionária enquanto a lide não se resolve em definitivo. Trata-se, portanto, de uma teia de responsabilidades civis (transferência, guarda e conservação do veículo) que não deve ser alterada de forma precária em um processo cuja própria viabilidade de tramitação (pagamento de custas vs. gratuidade) ainda pende de julgamento em Instância Superior. Por essas razões, para resguardar a segurança jurídica e evitar a proliferação de danos irreversíveis ou de difícil reparação que a precipitação da medida poderia causar, INDEFIRO, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência do ID 106098271. 2.Esclareço, por fim, que a presente decisão não afasta o direito dos autores, tratando-se de mero sobrestamento da análise liminar. Assim que o E. TJES proferir decisão acerca da gratuidade da justiça no bojo do Agravo de Instrumento interposto – definindo a estabilidade inicial do processo –, os autos deverão vir imediatamente conclusos para a pronta apreciação do pedido liminar. 3.Intimem-se as partes da presente deliberação. 4.No mais, proceda-se nos termos de ID. 104521725. 5.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOAO MARCOS RODRIGUES Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 4, Quadra 9, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Nome: BRUNO ALMEIDA SILVA Endereço: Avenida Presidente Costa e Silva, 04, Quadra 9, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-120 Nome: M&C VEICULOS LTDA Endereço: COPAIBA, 631, MOVELAR, LINHARES - ES - CEP: 29906-240 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100

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