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5009890-07.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009890-07.2024.8.21.0023/RS AUTOR: ROSANGELA CONCEICAO MACHADO ADVOGADO(A): JEAN RICARDO GOULART QUARESMA (OAB RS098056) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença, os quais vão recebidos, pois tempestivos. Os embargos de declaração, porquanto de fundamentação vinculada e estrita, possuem a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erro material em decisões judiciais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para expressar desconformidade. No caso, está claro que a parte embargante nada mais quer do que rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra descabido na via eleita, uma vez que se trata de julgamento de integração e não de substituição. Neste sentido, transcrevo decisão do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1402124 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0298001-4, Relator Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/03/2017) Ressalte-se ainda que o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, prevê: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentido, entende-se que, sendo o valor da condenação ou do proveito econômico inestimável, ou irrisório (como no caso), é possível que se fixe o valor dos honorários com base no valor da causa (desde que ele não seja muito baixo). Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. ANTE O EXPOSTO, desacolho os embargos de declaração.

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