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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009889-38.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANI PEREIRA DE SOUZA CPF: 686.673.886-53 RÉU: SMART UNAI ENERGIA SOLAR LTDA. CPF: 13.272.888/0001-63 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SMART UNAÍ ENERGIA SOLAR LTDA. em face de VANI PEREIRA DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário e quedou-se inerte, tendo sido determinada medida constritiva com penhora e avaliação de bens, conforme auto juntado no ID 10684260303. Na sequência, foi deferida a remoção e a entrega dos bens à parte exequente, nomeando-a depositária fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 10715121541. A executada, por sua vez, apresentou impugnação sustentando: a) excesso de penhora e avaliação errônea/temerária, requerendo a realização de nova avaliação por perito e a suspensão dos atos expropriatórios; e b) impenhorabilidade dos bens por suposta essencialidade ao exercício da atividade empresarial, com fundamento no art. 833, V, do CPC. A parte exequente se manifestou pugnando pela rejeição do incidente, pela manutenção da constrição, pelo indeferimento da nova avaliação e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sob a guarda do depositário fiel. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A teor do disposto no art. 917, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado pode alegar penhora incorreta ou avaliação errônea. Contudo, à luz do art. 373, I, do CPC, cumpre à parte devedora demonstrar de forma concreta o vício alegado, não bastando meras conjecturas. No caso dos autos, a executada não produziu elementos probatórios idôneos capazes de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade de que goza a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A apresentação de orçamento relativo a modelos de equipamentos semelhantes não é suficiente para demonstrar erro de avaliação, porquanto não há comprovação de que os bens penhorados possuem as mesmas especificações técnicas, estado de conservação ou uso daqueles cotados no orçamento. Lado outro, o laudo de avaliação do Oficial de Justiça assentou-se em imagens e pesquisas contemporâneas de bens análogos (ID 10684260303). Assim, a mera discordância quanto aos valores atribuídos no auto, desacompanhada de laudo técnico abalizado ou avaliação particular de bens idênticos, não autoriza a anulação do ato nem justifica a produção de prova pericial. Corroborando com o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉRCIA DA PARTE EM INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR - PRECLUSÃO - DESPESAS COM PROTESTO - REPASSE AO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO ERRÔNEA - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - MERA DISCORDÂNCIA COM O VALOR DA AVALIAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - No procedimento comum, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) requerimento genérico para futura especificação probatória, a ser realizado na petição inicial (art. 319, VI, CPC); e (ii) requerimento específico, após eventual contestação, o qual será guiado pelos pontos controvertidos na defesa, nos moldes do art. 350 e 351 do CPC. - O requerimento específico de provas possui o condão de substituir aquele realizado de forma genérica na petição inicial, o qual possui caráter meramente indicativo. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - A inércia na formulação do requerimento específico de provas deve ser interpretada como desistência dos requerimentos de prova formulados na petição inicial. - Não há óbice a que o valor das despesas cartorárias integre o valor exequendo, tendo em vista que a parte executada deve arcar com o ônus causado por sua inadimplência. - Nos termos do art. 917 do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar a penhora incorreta ou avaliação errônea. Contudo, não basta à parte alegar a ocorrência de vício no procedimento de avaliação, devendo demonstrá-lo de forma concreta, à luz do art. 373, I do CPC. - A mera discordância com o valor de avaliação do bem penhorado não conduz à conclusão de que o Oficial Avaliador incorreu em erro na avaliação. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.114333-8/004, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) (negritei). Desse modo, afasto a alegação de excesso de penhora por avaliação errônea. De igual modo, não prospera a arguição de impenhorabilidade. Não restou demonstrado nos autos de forma cabal que os bens constritos constituem instrumentos indispensáveis e insubstituíveis ao exercício da atividade empresarial, tampouco que a constrição inviabilize o regular funcionamento da pessoa jurídica. Ademais, sob a ótica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre ao executado indicar meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Na espécie, a devedora limita-se a impugnar a constrição sem indicar outros bens idôneos à penhora ou efetuar o depósito dos valores devidos. Por fim, no que toca à remoção e depósito dos bens móveis, ressalte-se que a permanência da guarda sob a posse do devedor exige expressa concordância do credor (art. 840, § 2º, do CPC), o que não ocorreu na hipótese. Assim, imperiosa é a manutenção da medida para garantir a utilidade prática do processo executivo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 318, parágrafo único c/c artigo 487, I, ambos do CPC, o que faço para manter hígida a penhora e avaliação efetivadas no ID 10684260303. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do teor da certidão de ID 10736271005, no prazo de cinco dias. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº 9099/95. P. I. C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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