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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5009889-30.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: NILTON JOSE PROBA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAQUIM SILVERIO DUTRA DE SIQUEIRA (OAB RJ080394) ADVOGADO(A): MARIANA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ216848) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE MODELO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/1991. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DER. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada nulidade decorrente da utilização de modelo próprio dos Juizados Especiais Federais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à maturidade da causa e aos pedidos subsidiários de nulidade dos atos administrativos, saneamento da Certidão de Tempo de Contribuição e reafirmação da DER; (iii) determinar se existia erro material na fundamentação do acórdão; (iv) definir se houve omissão quanto ao histórico administrativo, à natureza dos vínculos previdenciários e à incidência do art. 99 da Lei nº 8.213/1991; (v) estabelecer se havia contradição entre o reconhecimento de vício formal da Certidão de Tempo de Contribuição e a conclusão de que seu saneamento seria inócuo; e (vi) definir se os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a alegação de nulidade decorrente da utilização de modelo dos Juizados Especiais Federais e conclui que a irregularidade é meramente formal, sem demonstração de prejuízo processual, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 4. O eventual saneamento da Certidão de Tempo de Contribuição, a anulação dos atos administrativos ou a reafirmação da DER não possuem aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois o fundamento determinante da improcedência consiste na vinculação do autor a Regime Próprio de Previdência Social na data do requerimento administrativo, atraindo a incidência do art. 99 da Lei nº 8.213/1991. 5. O erro consistente na referência ao trânsito entre “RPPS e RPPS” configura mero erro material de redação, devendo ser corrigido para “RGPS e RPPS”, sem alteração dos fundamentos jurídicos ou do resultado do julgamento. 6. O conjunto probatório, especialmente os registros do CNIS, demonstra que o autor mantinha vínculos ativos perante Regimes Próprios de Previdência Social na DER, sendo insuficientes os elementos do procedimento administrativo para afastar essa conclusão. 7. O reconhecimento de vício formal imputável ao ente emissor da Certidão de Tempo de Contribuição não afasta a conclusão de que sua regularização seria incapaz de modificar o desfecho da demanda, pois a improcedência decorre de fundamento jurídico autônomo. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente, e os dispositivos invocados consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A utilização de modelo próprio dos Juizados Especiais Federais em processo submetido ao procedimento comum não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual. 2. A vinculação do segurado a Regime Próprio de Previdência Social na data do requerimento administrativo atrai a incidência do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e impede a concessão do benefício pelo RGPS, tornando prejudicados pedidos que não alterem esse fundamento. 3. O saneamento de Certidão de Tempo de Contribuição não modifica o resultado da demanda quando a improcedência decorre de fundamento jurídico autônomo. 4. O erro material de redação pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração da fundamentação jurídica ou do resultado do julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida e o prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 99; Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante da fundamentação do acórdão, substituindo a expressão "o autor não transitou entre o RPPS e o RPPS após 2002" por "o autor não transitou entre o RGPS e o RPPS após 2002", mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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