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5009885-53.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009885-53.2026.8.21.0010/RS AUTOR: DEONICE MOREIRA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminares A ré alega a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os certificados securitários foram cancelados administrativamente ao longo do ano de 2025. A pretensão da parte autora não se limita à cessação de descontos futuros. A petição inicial formula pedidos de declaração de inexistência do vínculo contratual durante todo o período passado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais decorrentes dos débitos históricos. Portanto, o cancelamento administrativo das apólices extingue a relação contratual apenas para o futuro, mas não apaga os débitos já efetivados na conta bancária ou benefício do consumidor. Permanece a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para analisar as alegações de ilicitude dos descontos passados, de dever de repetir o indébito e de ocorrência de dano moral. Rejeito a preliminar. II - Considerando a relação consumerista existente e a hipossuficiência do consumidor em relação ao réu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a este caso é obrigatória por força de lei. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Assim, cabe ao réu, que possui melhores condições técnicas e fáticas, o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta (art. 373, §§ 2º e 3º, II, do CPC). Contudo, a inversão da prova não isenta o autor de apresentar uma prova mínima que confira verossimilhança às suas alegações. Demonstrar o lastro mínimo do direito invocado é exigência decorrente dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. III - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Desejando a produção de prova pericial, deverão apontar a especialidade e indicar a pertinência. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção (informar especificamente qual ponto controvertido), as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observando a limitação do art. 357, § 6º, do CPC, e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Advirto as partes, por fim, de que o silêncio ou eventual manifestação genérica a respeito das provas serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que tenha havido pedido anterior na inicial ou na contestação. IV - No silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento.

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