Publicações do processo

5009884-51.2026.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009884-51.2026.4.03.6332 AUTOR: VALMIR MARTINS DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de trabalho rural. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido liminar não comporta acolhimento. Como se depreende dos autos, o INSS, por meio de decisão revestida da presunção de legalidade e legitimidade, indeferiu o pedido administrativo do benefício, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida. Demais disso, tratando-se de aposentadoria com período de trabalho rural, a experiência forense demonstra que, no mais das vezes, é indispensável a complementação do início de prova material apresentado pela parte autora pela oitiva de testemunhas em audiência, circunstância que revela a necessidade de aguardar-se a regular instrução para constatar-se, com segurança, o acerto da tese defendida na inicial. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda ao INSS, ora réu, oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova produzida pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, entendo ausente a plausibilidade das alegações iniciais e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. CITE-SE o INSS, que deverá, na peça defensiva, manifestar-se expressamente sobre as razões determinantes do indeferimento administrativo, de modo a proporcionar a correta fixação do ponto controvertido na causa. 3. DEFIRO a prioridade da tramitação, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Anote-se. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.