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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009884-18.2026.4.04.7110/RS AUTOR: LUIS RAFAEL HERNANDES SOUSA ADVOGADO(A): DANIELE SILVA DIAS (OAB RS123804) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: A Secretaria desta Vara Federal intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação. - Indicar todos os componentes do núcleo familiar (apontando se houve eventual alteração da composição, desde o requerimento administrativo, e quando ela ocorreu). - Anexar documentos de identificação (com o número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) de todos os componentes do núcleo familiar. - Anexar comprovantes de renda da parte autora e/ou dos demais integrantes do núcleo familiar (documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros). - Anexar documentos que comprovem gastos do núcleo familiar com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. Eventual requerimento de dilação de prazo só será apreciado se for fundamentado e tiver a necessidade comprovada.
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