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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009883-40.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: GISELLE GASPARINO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ministério Público Federal contra SMA Participações Ltda, Roberto Henrique Benedetti, Roberta Pereira Zimmermann Buffon, NBS Construções e Incorporações Ltda, Município de Florianópolis/SC, Margot Ester Eickhoff Benedetti, Giselle Gasparino da Silva, Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e Alexandre Carlos Buffon, os quais foram condenados em obrigações de fazer voltadas à recuperação ambiental de Áreas Verdes de Loteamento (AVL), adequação de acessibilidade nas calçadas e passarela do loteamento, bem como regularização e garantia de eficiência das Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) dos condomínios residenciais locais.
No evento 553, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação do Município de Florianópolis para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento do isolamento, sinalização e recuperação das Áreas Verdes de Loteamento (item 1 da decisão do evento 509) e se manifestar sobre a regularidade da passarela do loteamento, bem como determinou a intimação da executada Giselle Gasparino da Silva para adequar os passeios no mesmo prazo, conforme apontado no evento 548, e da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) para apurar a eficiência da ETE do Condomínio Veleiros.
A executada Giselle Gasparino da Silva apresentou petição no evento 561, informando a realização prévia de intervenções e alegando a exuidade do prazo de 30 dias devido à deterioração das estruturas decorrente de atrasos na fiscalização municipal, oportunidade em que requereu a dilação de prazo por 90 dias para a conclusão das adequações e a intimação do Município para vistoria no prazo de 48 horas após a comunicação do término das obras.
A FLORAM peticionou no evento 562, noticiando a realização de coleta de amostras de efluentes na ETE do Residencial Veleiros em 13/10/2025 e solicitando a dilação do prazo por 60 dias para a apresentação do relatório técnico e laudos analíticos conclusivos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O Município de Florianópolis peticionou no evento 563, requerendo dilação de prazo por 30 dias e juntando relatório do Departamento de Fiscalização Urbanística (Folha de Rotina de 30/09/2025), o qual atestou que as áreas AVL1 e AVL2 apresentavam cercamento precário com arame farpado proibido e placas ausentes ou caídas, enquanto a Área 3 possuía cerca de madeira e sinalização adequada.
O Ministério Público Federal exarou manifestação no evento 566, concordando com os pedidos de dilação de prazo formulados pelas partes, ressalvando que a prorrogação deveria limitar-se ao prazo máximo de 30 dias.
O Município de Florianópolis peticionou no evento 568, apresentando manifestação acompanhada de registro fotográfico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Manutenção da Cidade para comprovar a realização de serviços de instalação de cercas e placas nas AVLs localizadas na Rua Jornalista Dakir Polidoro.
Este Juízo proferiu despacho/decisão no evento 569, deferindo o prazo de 30 dias para que os executados comprovassem o cumprimento da decisão do evento 553 e intimando o MPF para manifestação sobre a petição do Município constante no evento 568.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 576, apontando que, embora os registros fotográficos do evento 568 comprovassem o isolamento e a sinalização das áreas (itens 1 e 2 do evento 509), o Município de Florianópolis não demonstrou o cumprimento do item 3 do evento 509, referente ao controle e erradicação de espécies exóticas e ao replantio de mudas nativas com ART, motivo pelo qual requereu a intimação do ente municipal para cumprimento integral no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
A executada Giselle Gasparino da Silva apresentou petição no evento 578, propondo a apresentação, no prazo de 5 dias, de projeto técnico detalhado com a solução definitiva para a calçada, a ser submetido à aprovação da municipalidade, requerendo a fixação judicial de prazos para execução posterior e fiscalização.
Após a certidão de intimação do evento 581, o Município de Florianópolis peticionou no evento 588, solicitando dilação de prazo para comprovação do cumprimento do item 3 da condenação sem a aplicação de astreintes, justificando os trâmites administrativos para o direcionamento do expediente ao setor específico da FLORAM.
O Município de Florianópolis acostou petição no evento 590, trazendo aos autos o Parecer Técnico nº 083/2026 emitido pelo Departamento de Unidades de Conservação (DEPUC/FLORAM), contendo diagnóstico, metodologia operacional e cronograma executivo para o manejo de espécies exóticas e recuperação da vegetação nativa de restinga na borda do Parque Natural Municipal das Dunas da Lagoa da Conceição.
O Município de Florianópolis juntou manifestação técnica no evento 594, trazendo a posição da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano no sentido de que não compete ao órgão analisar ou aprovar projetos técnicos diretamente no âmbito de processos judiciais, incumbindo ao particular formalizar procedimento administrativo próprio de licenciamento edilício e urbanístico.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 599, tomando ciência do Parecer Técnico do evento 590 e requerendo a intimação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para promover vistoria na área e verificar o efetivo atendimento às recomendações do Relatório nº 563/2023/IMA/CRF.
A executada Giselle Gasparino da Silva apresentou manifestação no evento 600, rebatendo a manifestação do Município e sustentando que a análise do projeto técnico constitui medida instrumental para dar efetividade à obrigação de fazer executada, requerendo a expedição de nova determinação ao Município ou a tramitação com prioridade em procedimento administrativo.
Decido.
No caso, consta dos autos que o cumprimento de sentença abrange obrigações ambientais e urbanísticas de fazer. Em relação ao Município de Florianópolis, constata-se regular avanço na execução das medidas de isolamento e sinalização das Áreas Verdes de Loteamento (evento 568), bem como na elaboração de cronograma detalhado para erradicação de flora exótica invasora e regeneração de nativas (evento 590). Em contrapartida, no tocante à executada Giselle Gasparino da Silva, verifica-se a persistência do descumprimento da obrigação de adequação dos passeios do loteamento.
A parte executada Giselle Gasparino da Silva sustentou a necessidade de submissão de projeto técnico à aprovação do Município de Florianópolis (evento 600). Todavia, registra-se que tais argumentos revelam-se inócuos e protelatórios, porquanto não há nos autos qualquer comando judicial para apresentação de projeto por profissional habilitado a ser analisado pela municipalidade.
A executada foi intimada formalmente em 25/08/2025 para cumprir a determinação do evento 553 e adequar os passeios com base nas desconformidades objetivamente catalogadas pela fiscalização municipal no evento 548 (rampas, desníveis, piso e grelhas em desacordo com a NBR 9050), não podendo se esquivar do cumprimento material do título mediante justificativas genéricas de entraves burocráticos ou necessidade de aprovação de projeto.
Por outro lado, acolhe-se a postulação do Ministério Público Federal formulada no evento 599. Diante do plano de recuperação ambiental e das obras de cercamento informadas pelo Município (eventos 568 e 590), mostra-se imperativa a intimação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para que realize vistoria técnica in loco e avalie se as intervenções adotadas correspondem ao cumprimento integral das recomendações do Relatório nº 563/2023/IMA/CRF (evento 462, ANEXO2).
Ante o exposto,
1. Rejeito os requerimentos formulados pela executada Giselle Gasparino da Silva nos eventos 578 e 600 e intime-se a referida executada para que, no prazo de 30 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da decisão do evento 553, realizando a integral adequação dos passeios conforme as recomendações e desconformidades apontadas pelo Município de Florianópolis no evento 548, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, com fulcro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Comprovada nos autos a adequada execução das obras de acessibilidade nos passeios pela executada Giselle Gasparino da Silva, intime-se o Município de Florianópolis para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no local e apresente manifestação técnica conclusiva acerca da conformidade das calçadas.
3. Defiro o pedido do Ministério Público Federal (evento 599) e determino a intimação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova vistoria na área e apresente laudo técnico informando se as medidas de isolamento, sinalização e recuperação ambiental comprovadas pelo Município de Florianópolis (eventos 568 e 590) atende efetivamente às recomendações do Relatório nº 563/2023/IMA/CRF (evento 462, ANEXO2).