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5009882-90.2025.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009882-90.2025.8.21.4001/RS EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EXECUTADO: CLODOALDO DE OLIVEIRA PRESTES ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) EXECUTADO: ROSA MARIA FREITAS MARTINS ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) EXECUTADO: PAULO AFONSO RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271) ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322) ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291) ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Postula CONSTRUTORA TENDA S/A a penhora de 30% do salário de CLODOALDO DE OLIVEIRA PRESTES, ROSA MARIA FREITAS MARTINS e PAULO AFONSO RODRIGUES MARTINS A constrição de verba salarial, contudo, encontra vedação expressa no artigo 833, inciso IV, do CPC, por tratar-se de quantia impenhorável, destinada à subsistência digna do devedor e de sua família, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O ordenamento jurídico até admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, como nos casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os rendimentos do devedor são elevados, de modo a não comprometer o mínimo existencial. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Tevere Indústria e Comércio de Aço Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de penhora de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado, sob o fundamento de impenhorabilidade legal das verbas salariais. A parte agravante sustenta que o executado, empresário individual, aufere rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos e que a constrição parcial não comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de 30% dos rendimentos mensais do devedor, empresário individual, diante da regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da ausência de enquadramento nas exceções legais do § 2º do referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários por sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, admitindo exceções apenas para créditos de natureza alimentar ou quando os rendimentos mensais ultrapassam cinquenta salários mínimos.4. A jurisprudência admite relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, como diante de sobra salarial relevante ou rendimentos de alta monta, o que não se verifica no caso concreto.5. A execução não possui natureza alimentar e não há demonstração de que foram exauridas outras formas menos gravosas de satisfação do crédito, conforme impõe o art. 805 do CPC.6. A existência de penhora anterior convertida em pagamento parcial do débito via SISBAJUD reforça a possibilidade de adoção de medidas executivas alternativas que respeitem o princípio da menor onerosidade.7. As razões do agravo interno apenas reproduzem argumentos já analisados no agravo de instrumento, sem apresentar elementos novos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora sobre rendimentos mensais do devedor somente é admissível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC, quais sejam: prestação alimentícia ou rendimentos superiores a cinquenta salários mínimos mensais.2. A constrição de percentual de salário, mesmo que parcial, exige demonstração inequívoca de excepcionalidade, como sobra salarial substancial, o que não se verifica na hipótese em exame.3. A adoção de medidas executivas deve observar o princípio da menor onerosidade, sendo inviável a penhora salarial sem esgotamento prévio de alternativas menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 789, 805, 832, 833, IV e § 2º, e 835, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1356404/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.06.2013, DJe 23.08.2013; TJRS, AI nº 52318927620228217000, 12ª C.Cív., Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 16.03.2023; TJRS, AI nº 51878019520228217000, 12ª C.Cív., Rel. Des. Ana Lúcia C. P. V. Rebout, j. 15.05.2023. .(Agravo de Instrumento, Nº 50985904320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-06-2025) Entretanto, a presente situação não se enquadra em tais exceções. Destarte, indefiro o postulado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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