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5009881-23.2018.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009881-23.2018.4.02.5001/ES EXECUTADO: CLAUDIO DE MORAES MACHADO ADVOGADO(A): SARAH MILEIP MACHADO (OAB ES032220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de CLAUDIO DE MORAES MACHADO, fundada em Acórdão oriundo do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Processo TC ORIGINAL nº 020.630/2014-0, em que a exequente requer, em sede de tutela liminar, a indisponibilidade de bens e valores, bem como o bloqueio online de contas e ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, antes da efetivação de sua citação. A União invoca a aplicabilidade do artigo 799, VII, do CPC/2015, ao alegar ser imprescindível o bloqueio cautelar ora pleiteado como maneira de garantir eficácia à presente execução, diante da possibilidade de, após a citação, o executado esvaziar todo o saldo eventualmente disponível em suas contas. No evento evento 176, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade. O excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por ausência de citação válida, sustentando que as tentativas de citação realizadas nos eventos 9 e 13 restaram infrutíferas, embora posteriormente tenha sido certificado o decurso do prazo para embargos e determinada a constrição de bens e valores. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores, o cancelamento das medidas constritivas e a reabertura do prazo para defesa. Alega, ainda, a natureza alimentar dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do processo nº 5005328-83.2025.4.02.5001, requerendo o afastamento da constrição ou, subsidiariamente, sua redução. No evento 185, a União manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade da citação do executado em 27/11/2018, conforme certidão do evento 17, e afastando a alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes. Requereu, ainda, a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Quanto à penhora no rosto dos autos do processo nº 5005328-83.2025.4.02.5001, alegou a preclusão da matéria, diante da ausência de impugnação oportuna à decisão que determinou a constrição. Subsidiariamente, defendeu a validade da penhora, sustentando que não foi demonstrado comprometimento da subsistência do executado e que o crédito supera o limite previsto no art. 833, § 2º, do CPC. Ao final, requereu o integral indeferimento da exceção e a manutenção da constrição. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. No caso, o excipiente sustenta, dentre outros pontos, a impenhorabilidade dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do processo nº 5005328-83.2025.4.02.5001, ao argumento de que decorreriam de revisão de benefício previdenciário e, portanto, possuiriam natureza alimentar. Todavia, a alegação não veio acompanhada, até o momento, de elementos suficientes à demonstração da natureza dos valores cuja constrição se pretende afastar. A mera afirmação de que o crédito possui origem previdenciária não se mostra suficiente, por si só, para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, sendo necessária a comprovação da origem e da natureza da verba, bem como dos demais elementos pertinentes à incidência da proteção legal invocada. Assim, antes da apreciação da matéria, mostra-se necessário oportunizar ao executado a juntada de documentação apta a comprovar o alegado, em observância ao contraditório. De igual modo, considerando que a União requereu, no evento 185, a condenação do excipiente por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, deve ser assegurada ao executado a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o pedido, antes de eventual apreciação da matéria. Diante do exposto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar os elementos que entender pertinentes à comprovação da alegada natureza alimentar dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do processo nº 5005328-83.2025.4.02.5001; e (ii) manifestar-se acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela União no evento 185. Após, voltem os autos conclusos.

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