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5009880-71.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009880-71.2026.8.21.0029/RS AUTOR: GIANTS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SAMANTA KELI DE BAIRROS (OAB RS123578) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 20, porquanto próprios e tempestivos, mas, no mérito, desacolho-os. A decisão interlocutória do evento 13 analisou de forma clara e fundamentada os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. A alegação de perda de objeto não prospera, pois a mera indicação de cadastro ativo do número não comprova a funcionalidade integral das ferramentas comerciais e de tráfego pago demandadas. A alegada ilegitimidade da empresa nacional e a inviabilidade de cumprimento confundem-se com o mérito e não autorizam a modificação da decisão pela via estreita dos declaratórios. Ademais, a multa cominatória foi fixada com esteio no artigo 537 do CPC e mantém sua função coercitiva, podendo ser revista em caso de demonstração de cumprimento. Passo ao saneamento e organização do feito (artigo 357 do CPC). Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e perda de objeto suscitadas na contestação (evento 25), porquanto a ré integra o conglomerado econômico que explora as aplicações no Brasil de forma integrada aos serviços de publicidade, aplicando-se a teoria da aparência no âmbito das relações reguladas pelo CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e o motivo concreto da suspensão e das restrições funcionais na conta comercial vinculada à linha (55) 99611-4187; b) a ocorrência de violação concreta dos termos de uso pela autora; c) o efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência; d) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e lucros cessantes suportados; e) a ocorrência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo à ré demonstrar a regularidade e a motivação do bloqueio realizado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.

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