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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009880-48.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON LUIZ DE MARTINS REQUERIDO: PEDRO ELIAS DE MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVALTE LOPES DE FREITAS - ES6057 Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VILSON LUIZ DE MARTINS em face de PEDRO ELIAS DE MARTINS, referente aos imóveis rurais objeto das matrículas nº 52.364 e nº 52.365 do Registro de Imóveis de São Mateus/ES (desmembradas do imóvel originário - Fazenda Charrua, matrícula nº 4.856). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminar de conexão e prejudicialidade externa, sustentando, no mérito, a inviabilidade no momento da divisão em razão de pendência de litígio com terceiros, posse exclusiva produtiva com investimentos rurais, existência de cédula rural com garantia hipotecária e servidão da Petrobras. Réplica apresentada no ID 71166259. O feito foi redistribuído a este Juízo da 2ª Vara Cível por conexão/prevenção com a Ação de Divisão e Demarcação nº 0005502-13.2019.8.08.0047. A petição de ID 97678635 noticiou a homologação de acordo e o trânsito em julgado nos autos em apenso (nº 0005502-13.2019.8.08.0047), pleiteando o prosseguimento do feito. Decido. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1. Perda de Objeto da Conexão / Reunião dos Processos Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de conexão e necessidade de reunião de processos restarão prejudicadas/superadas, uma vez que a ação conexa nº 0005502-13.2019.8.08.0047 foi encerrada mediante transação devidamente homologada, com trânsito em julgado. Inexistindo risco de decisões conflitantes, o feito prossegue normalmente neste Juízo da 2ª Vara Cível. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência O requerente reitera o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de necessitar da divisão/liberação do imóvel para obtenção de financiamentos e garantia do exercício de posse/propriedade. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o direito de propriedade e a condição de condômino estejam comprovados pelas certidões imobiliárias, a divisão de imóvel rural sob o procedimento especial (art. 588 e ss. do CPC) exige prévia instrução probatória para verificação da divisibilidade fática, delimitação exata dos quinhões, análise das benfeitorias implementadas por cada parte e observância das garantias reais incidente sobre o bem. Ademais, não resta demonstrado perigo de dano irreparável iminente que justifique a concessão liminar da divisão/posse sem o devido contraditório e prova pericial. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA No que tange às questões de fato relevantes e controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória, delimitam-se os seguintes pontos: I) a verificação da viabilidade prática e a definição da forma de divisão dos imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 52.364 e nº 52.365 (originários da Fazenda Charrua) em quinhões devidamente proporcionais às frações ideais de cada condômino; II) a apuração da extensão da posse fática, do uso do solo, da exploração agrícola, bem como das acessões e benfeitorias construídas exclusivamente por cada uma das partes ao longo dos anos; III) a identificação do traçado exato e a medição do impacto da faixa de servidão técnica existente em favor da Petrobras sobre a área e os futuros quinhões; IV) a análise do alcance da garantia real de hipoteca decorrente do financiamento rural firmado perante o Banco do Nordeste; e, por fim, V) a aferição do custeio de tributos como ITR e CCIR, além de despesas de regularização ambiental e fundiária, para fins de eventuais compensações e acerto de contas. A distribuição do ônus probatório observará estritamente a regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por fim, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação ao ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito