Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009879-25.2025.4.03.6183 RELATOR(A): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A APELADO: NILTON BARBOSA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009879-25.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A APELADO: NILTON BARBOSA SANTIAGO RELATÓRIO Trata-se de ações de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) reconhecer a especialidade do lapso de 1º/2/2010 a 1º/3/2018; (ii) determinar concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os consectários. A autarquia interpôs apelação, na qual insurge apenas quanto à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, não há que ser observado o reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária. É o voto. EMENTA menta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA E À EC n. 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar consectários legais, insurgindo-se a autarquia exclusivamente quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios adequados de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas ao INSS, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o reexame necessário, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e o valor da condenação não atinge o limite de 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I. Aplica-se, até a promulgação da EC n. 113/2021, a correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981, legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixam-se os juros de mora a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês até a vigência do CC/2002, elevando-se para 1% ao mês posteriormente, e, a partir de julho de 2009, conforme a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o RE n. 870.947. Observa-se, quanto ao termo final dos juros, a tese firmada no RE n. 579.431. Determina-se que, a partir da EC n. 113/2021, o débito seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros e correção monetária, conforme artigo 3º, com observância da redação dada pela EC n. 136/2025. Rejeita-se alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, até a EC n. 113/2021, o regime tradicional de correção monetária e juros de mora conforme legislação e jurisprudência consolidada. 2. A partir da EC n. 113/2021, a atualização dos débitos contra a Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 3. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496, § 3º, I; Lei n. 6.899/1981; EC n. 113/2021, artigo 3º; EC n. 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão