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5009879-25.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009879-25.2025.4.03.6183 RELATOR(A): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A APELADO: NILTON BARBOSA SANTIAGO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009879-25.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A APELADO: NILTON BARBOSA SANTIAGO RELATÓRIO Trata-se de ações de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) reconhecer a especialidade do lapso de 1º/2/2010 a 1º/3/2018; (ii) determinar concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os consectários. A autarquia interpôs apelação, na qual insurge apenas quanto à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, não há que ser observado o reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária. É o voto. EMENTA menta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA E À EC n. 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixar consectários legais, insurgindo-se a autarquia exclusivamente quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios adequados de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas ao INSS, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o reexame necessário, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e o valor da condenação não atinge o limite de 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I. Aplica-se, até a promulgação da EC n. 113/2021, a correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981, legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixam-se os juros de mora a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês até a vigência do CC/2002, elevando-se para 1% ao mês posteriormente, e, a partir de julho de 2009, conforme a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o RE n. 870.947. Observa-se, quanto ao termo final dos juros, a tese firmada no RE n. 579.431. Determina-se que, a partir da EC n. 113/2021, o débito seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros e correção monetária, conforme artigo 3º, com observância da redação dada pela EC n. 136/2025. Rejeita-se alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, até a EC n. 113/2021, o regime tradicional de correção monetária e juros de mora conforme legislação e jurisprudência consolidada. 2. A partir da EC n. 113/2021, a atualização dos débitos contra a Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 3. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496, § 3º, I; Lei n. 6.899/1981; EC n. 113/2021, artigo 3º; EC n. 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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