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5009878-40.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009878-40.2026.4.03.6301 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: FATIMA APARECIDA MARIALVA DO COUTO VALLE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Previdenciário. Aposentadoria por idade 237.386.819, com DER em 13/11/2025. Pedido de revisão para contagem do período de 01/10/2025 a 30/11/2025 (segurado facultativo) e de 01/01/2008 a 29/02/2008 (contribuinte individual, segurado cooperado). Sentença de reconheceu a litispendência em relação ao processo 5051437-11.2025.4.03.6301. Recurso da parte autora. Na demanda ainda em curso no Juizado Especial, nos autos 5051437-11.2025.4.03.6301, a autora pede a concessão da aposentadoria por idade 234.217.877-2, com DER em 17/07/2025, e a contagem do período de 01/01/2008 a 29/02/2008. Há litispendência em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/01/2008 a 29/02/2008, cujo pedido de seu reconhecimento já foi formulado na primeira demanda e pende de julgamento; há risco concreto de conflito entre coisas julgadas, o que justifica a manutenção da extinção deste processo quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/01/2008 a 29/02/2008.. Quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01/10/2025 a 30/11/2025, é manifesta a falta de interesse processual, devendo ser mantida a extinção, mas por falta de interesse processual. Na contagem realizada nos autos administrativos o INSS computou este período como tempo de contribuição e carência, conforme cópia dos autos administrativos cuja juntada ora determino (a cópia juntada pela autora no documento 388861754 é do primeiro requerimento). Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão

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