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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5009875-44.2026.8.24.0036/SCAUTOR: AUGUSTO VERBINENN ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA APARECIDA ROSSETTI PFEIFER (OAB SP361576) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, os embargos de declaração opostos por AUGUSTO VERBINENN em face da sentença proferida nestes autos (Evento 16), tão somente para: (i) integrar a fundamentação quanto à análise específica do conjunto probatório produzido para fins de gratuidade da justiça, esclarecendo-se que a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados não são suficientes para infirmar os indícios de capacidade econômica evidenciados pela renda bruta mensal de R$ 19.990,00 e pela ausência de comprovação por documentação de órgãos oficiais, na forma exigida no despacho de Evento 9; e (ii) integrar a fundamentação quanto ao pedido de controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, suscitado no Evento 13, esclarecendo-se as razões pelas quais tal pretensão não merece acolhida, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, inalterados todos os demais termos da sentença embargada (Evento 16), inclusive quanto ao indeferimento da petição inicial, à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) e ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de caráter protelatório dos embargos. Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se.
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