2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009874-66.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: ROBERTO ROSA OLIVELLA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS - SP336235 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO ROSA OLIVELLA, em que requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade e a declaração de nulidade ou inexigibilidade de débitos previdenciários vinculados à pessoa jurídica COOPERATIVA MULTIDIMENSIONAL DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LIMITADA – MULTICOOP, bem como a suspensão de atos de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos, bloqueios patrimoniais e descontos sobre benefício previdenciário. O processo foi distribuído originariamente ao Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que declarou sua incompetência para o conhecimento e julgamento, determinando a remessa dos autos ao SEDI para a livre distribuição perante uma das Varas Federais Cíveis em São Paulo (ID 592649519). Por meio da decisão ID 597824951, este Juízo deu ciência da redistribuição e deferiu o benefício da justiça gratuita. Concedeu-se ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias “para a regularização da representação processual, uma vez que o instrumento de mandato de ID 592520059 não está assinado, devendo ainda retificar o polo passivo da impetração e esclarecer o interesse e legitimidade para a causa, nos termos do Artigo 10 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial”. Diante da inércia do impetrante, a determinação foi reiterada no despacho ID 601834283. O impetrante apresentou manifestação (ID 603955421), dispondo acerca da sua legitimidade ativa e do interesse de agir. Não houve, contudo, a juntada de instrumento de mandato assinado e a devida retificação do polo passivo da impetração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante já relatado, o impetrante foi intimado para regularizar sua representação processual, retificar o polo passivo e esclarecer seu interesse e legitimidade para a causa (IDs 597824951 e 601834283). Embora tenha apresentado manifestação (ID 603955421), o impetrante não sanou adequadamente os vícios apontados, quedando-se inerte quanto à juntada de instrumento de mandato assinado e à devida retificação do polo passivo da impetração. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ausentes da inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso, após constatar não estar a petição inicial devidamente instruída, determinou este Juízo que o impetrante a emendasse, na tentativa de se aproveitar o ato processual praticado. O impetrante, todavia, não cumpriu integralmente a determinação contida no ID 597824951 e reiterada no ID 601834283, no prazo previsto. Deixou, assim, de promover a adequada emenda à petição inicial, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485, do Código de Processo Civil, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte impetrante munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e 320 do CPC, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.