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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009873-23.2022.4.03.6183 AUTOR: OSCAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR ALVES DE OLIVEIRA - SP345305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CLÁUDIO ANUNCIATO, ROGERIO DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Vistos. OSCAR ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de cinco períodos como atividade urbana comum, a regularização de contribuições previdenciárias, com agrupamento, complementação e emissão de guia para indenização, a aplicação da denominada “revisão da vida toda” e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Processo inicialmente distribuído a este Juízo que, em razão do valor da causa, declinou a competência ao Juizado Especial Federal (id. 259522389). Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal, o INSS apresentou a contestação id. 268326690, na qual suscita a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Após a apresentação de petição e cálculos pela parte autora, a decisão id. 277699981 recebeu o aditamento quanto ao valor da causa e, constatado que este ultrapassava o limite de sessenta salários mínimos, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem. Redistribuídos os autos a esta 4ª Vara Previdenciária Federal, a decisão id. 279497434 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou o aditamento da petição inicial, a adequação do valor da causa, a juntada dos documentos necessários à verificação de eventual prevenção e o esclarecimento acerca do prévio conhecimento administrativo da situação fática reconhecida na esfera trabalhista. A parte autora apresentou o aditamento e novos documentos no id. 283177881. Recebida a documentação como emenda à inicial, foi afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nº 0004405-28.2006.4.03.6183, 0005655-75.2016.4.03.6303, 0011633-59.2004.4.03.6301 e 0008520-77.2016.4.03.6301 e determinada a intimação do INSS para ratificar ou retificar a defesa anteriormente apresentada. Após pedido de dilação de prazo id. 291850231, deferido pelo id. 295597406, o INSS apresentou nova contestação id. 296909228, na qual suscita a preliminar relativa à competência do Juizado Especial Federal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e especificou provas no id. 300383071. Pela decisão id. 308314045, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Action Line Telemarketing do Brasil Ltda. pela Justiça do Trabalho e o entendimento desta magistrada acerca do valor probatório da decisão trabalhista, foi determinada, de ofício, a produção de prova testemunhal. Na mesma oportunidade, consignou-se que o pedido constante do item “g” do id. 300383071 - Pág. 15, relativo à disponibilização de guia para indenização de período como contribuinte individual, deveria ser resolvido na esfera administrativa. A parte autora apresentou documentos e indicou testemunhas no id. 314470247. Após a reconsideração do despacho id. 315069198 pela decisão id. 319384791, prosseguiu-se na instrução da prova oral. Na audiência designada para 26/08/2025, compareceu apenas a testemunha do Juízo, Rogério Domingos da Silva, ausentes o autor e as testemunhas José Otávio Rosselli Filho e Marcos Flávio Monteiro, razão pela qual a testemunha presente foi dispensada, conforme certidão id. 414970145 - Pág. 2. Redesignada a audiência, em 12/05/2026 compareceram o autor e a testemunha Marcos Flávio Monteiro. Ausentes o representante do INSS e a testemunha do Juízo, Rogério Domingos da Silva. A parte autora desistiu da oitiva de José Otávio Rosselli Filho, o que foi homologado, tendo sido colhidos o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Marcos Flávio Monteiro, conforme termo id. 581816855. A parte autora apresentou alegações finais id. 587075916. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão relativa à competência do Juizado Especial Federal encontra-se superada. Após a retificação do valor da causa, o próprio Juizado Especial Federal reconheceu que a demanda ultrapassava o limite de sessenta salários mínimos e determinou o retorno dos autos ao Juízo comum, conforme decisão id. 277699981. Já redistribuído o feito, foi expressamente indeferido o pedido do INSS de intimação da parte autora para renúncia aos valores excedentes ao teto, ao fundamento de que a demanda não tramita perante o Juizado Especial Federal (id. 297630724 - Pág. 1). Não há, portanto, questão remanescente a ser apreciada a esse respeito. É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, ainda que considerada a data de 06/02/2018, indicada pelo autor como DER, e o ajuizamento da ação em 19/07/2022, não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15/12/98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23/07/97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15/12/1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.” Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.290.912-4. Embora sustente como DER a data de 06/02/2018, a memória de cálculo administrativa registrou 29/10/2018 como DER e apurou 30 anos e 05 meses de tempo de contribuição (id. 257265855 - Págs. 34/36). Considerando que esse marco é posterior e, portanto, mais favorável ao segurado, e que nem mesmo com sua adoção haverá preenchimento do tempo necessário à concessão do benefício, a divergência não interfere no resultado do julgamento, razão pela qual a data de 29/10/2018 será mantida exclusivamente para fins da contagem apresentada nesta sentença. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01/02/1978 a 12/10/1980 (INTERCÂMBIO COMERCIAL KOBE LTDA.), de 13/10/1980 a 01/1982 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.), este mediante levantamento de microfichas, de 01/08/2005 a 01/05/2006 (ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.), de 15/09/2013 a 06/02/2015 (LESCHER E LEFEVRE ADVOGADOS ASSOCIADOS) e de 18/08/2015 a 07/03/2016 (KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL ADVOGADOS ASSOCIADOS), como em atividade urbana comum, além da regularização de contribuições previdenciárias e da emissão de guia de indenização. Quanto ao pedido de aplicação da tese da “revisão da vida toda” no cálculo do benefício, desde logo observo que o cálculo da RMI somente é realizado em caso de concessão do benefício. Tratando-se de benefício indeferido na via administrativa, esse procedimento não é realizado pela Autarquia. Imperioso concluir, portanto, que não há interesse processual na pretensão de condenar o INSS a calcular a RMI do benefício com base nos parâmetros indicados pela parte autora, pois, à luz do indeferimento administrativo, tal pretensão sequer foi objeto de análise na via administrativa, e, portanto, de resistência da Autarquia que justifique intervenção judicial. O mesmo se aplica ao pedido de incidência do Tema 1.070/STJ. A tese diz respeito à composição do salário de contribuição para fins de cálculo do benefício em caso de atividades concomitantes. Não reconhecido, no presente feito, o direito à concessão da aposentadoria, inexiste cálculo de renda mensal inicial a ser realizado, faltando utilidade processual à apreciação da metodologia pretendida. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos de 01/02/1978 a 12/10/1980 (INTERCÂMBIO COMERCIAL KOBE LTDA.) e de 13/10/1980 a 12/05/1986 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.), como exercidos em atividade urbana comum. Quanto ao segundo vínculo, embora o autor tenha requerido posteriormente o levantamento das microfichas relativas apenas ao intervalo de 13/10/1980 a 01/1982, este está integralmente compreendido no vínculo mais amplo já computado pela Administração. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-los em Juízo, ainda que simplesmente à mera “homologação judicial”, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. Com relação ao período de 01/08/2005 a 01/05/2006 (ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.), observo que o autor ajuizou reclamação trabalhista perante a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 0122500-84.2007.5.02.0085. Não se trata de sentença meramente homologatória de acordo. Houve contestação, produção documental e instrução, com oitiva das partes e de três testemunhas, tendo a sentença reconhecido expressamente o vínculo de emprego do autor com a empresa no período de 01/08/2005 a 01/05/2006, na função de digitador, e determinado a anotação da CTPS (id. 257265877 - Pág. 40/41 e id. 257265888 - Pág. 1/5). Interpostos recursos ordinários por ambas as partes, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu-lhes parcial provimento em matérias acessórias, mantendo, no mais, íntegra a decisão de origem (id. 257265888 - Pág. 38/42). O trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2010, conforme expressamente consignado no id. 257266918 - Pág. 19. A situação, portanto, não se confunde com aquela objeto do Tema 1.188 do STJ, dirigido à sentença trabalhista homologatória de acordo e aos documentos dela decorrentes. No presente caso, houve lide efetiva e instrução probatória, culminando em sentença de mérito que reconheceu o vínculo. Registre-se, ainda, que a situação fática decorrente da reclamação trabalhista já havia sido submetida à Administração, constando do processo administrativo cópia da sentença proferida pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (id. 257265855 - Pág. 27/33). Os demais elementos posteriormente produzidos ou juntados nestes autos possuem caráter complementar à pretensão já submetida ao INSS. Justamente em razão do entendimento desta magistrada acerca da necessidade de exame cauteloso da prova oriunda da Justiça do Trabalho, foi determinada, de ofício, a produção de prova oral pelo id. 308314045. Em seu depoimento, o autor afirmou ter trabalhado na empresa Action Line entre 2005 e 2006, por um período aproximado de oito meses, onde exercia a função de digitador. Declarou que atuava no setor de digitação de anúncios de listas telefônicas, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, sem que houvesse anotação na carteira de trabalho ou controle formal de ponto. Relatou ainda que seu rendimento era calculado por hora trabalhada, acrescido de vale-transporte, pago quinzenalmente por meio de cartão de crédito/benefício, e que ocorreu uma redução no valor da remuneração ao final do período prestado. A testemunha, MARCOS FLÁVIO MONTEIRO, declarou que trabalhou na empresa Action Line no ano de 2006, exercendo a função de digitador em jornada diária de trabalho, das 10h às 22h, inclusive aos sábados, atuando no mesmo setor que o autor. Afirmou que não teve a carteira de trabalho registrada e não assinou contrato de trabalho, sendo o pagamento efetuado por produção mediante depósito em cartão da própria empresa, bem como esclareceu que o controle direto das atividades e a distribuição das listas de digitação eram feitos por uma supervisora chamada Fátima e, de forma mais presente no dia a dia, por sua sobrinha (possivelmente chamada Vanessa), responsável por repassar as listas e conferir o trabalho digitado. Relatou também que, após o encerramento de suas atividades no local, ajuizou ação trabalhista individual na qual obteve sentença favorável que determinou o reconhecimento e a anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho. Além da prova oral e da decisão proferida na Justiça do Trabalho, há nos autos elementos materiais contemporâneos à prestação dos serviços. No curso da reclamação trabalhista foi juntada cópia do cartão Exchange Card utilizado para os pagamentos, tendo a empresa Expertise Comunicação Total Ltda., em resposta a ofício judicial, informado que havia sido contratada pela própria Action Line para gerenciamento de pagamentos mediante cartão eletrônico e que os créditos lançados no cartão indicado eram disponibilizados por determinação da contratante (id. 257265877 - Pág. 11/12 e 17). A correspondente relação de créditos registra lançamentos sucessivos entre 22/09/2005 e 14/06/2006, abrangendo, portanto, o período controvertido (id. 257265877 - Pág. 18), havendo, ainda, resposta do HSBC com os extratos solicitados judicialmente (id. 257265877 - Pág. 28 e seguintes). Embora o cartão não fosse nominativo, circunstância expressamente ressalvada pela Expertise, tais elementos materiais foram produzidos sob contraditório e valorados conjuntamente com a admissão da própria empregadora acerca da prestação de serviços e da forma de pagamento, servindo como elemento contemporâneo de corroboração da relação de trabalho reconhecida. À vista do conjunto probatório, notadamente da prova material contemporânea produzida na reclamação trabalhista, da instrução ali realizada, da sentença de mérito que reconheceu a relação empregatícia e determinou a anotação da CTPS, mantida nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho, bem como da prova oral produzida nestes autos, considero suficientemente comprovado o vínculo empregatício no período de 01/08/2005 a 01/05/2006 (ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.). Deve ser feita, porém, uma ressalva quanto aos efeitos desse reconhecimento na contagem. A simulação administrativa já computou o vínculo com SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A. no período de 01/04/2003 a 18/08/2006, que abrange integralmente o lapso ora reconhecido junto à Action Line. Consequentemente, embora devida a averbação do vínculo reconhecido judicialmente, ele não implica acréscimo de tempo de contribuição, diante da concomitância, vedada a contagem em duplicidade. Passo ao período de 15/09/2013 a 06/02/2015 (LESCHER E LEFEVRE ADVOGADOS ASSOCIADOS). Quanto ao intervalo de 15/09/2013 a 13/03/2014, não verifico a existência de prévio requerimento administrativo apto à apreciação da atividade específica ora pretendida. Com efeito, a declaração apresentada perante o INSS, autenticada em 31/07/2018, reporta-se ao exercício de atividade jurídica somente a partir de 14/03/2014 (id. 257265855 - Pág. 26). Assim, relativamente ao período anterior, são trazidos a Juízo fatos que não foram submetidos à Administração. Nesse aspecto, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, segundo a qual o interesse de agir pressupõe prévia submissão administrativa dos fatos em que se funda a pretensão, ressalvadas as hipóteses de documentação meramente complementar ou de reforço. Não submetido administrativamente o exercício da atividade relativamente ao período de 15/09/2013 a 13/03/2014, falta interesse processual à apreciação judicial desse trecho. Diversa é a situação a partir de 14/03/2014. No processo administrativo, além da certidão da OAB, foi apresentada declaração de próprio punho em que o autor requereu expressamente a somatória do período compreendido entre 14/03/2014 e a data do requerimento, relacionando a pretensão à cessação do trabalho em regime CLT, ao início da atividade jurídica e à ausência de recolhimentos previdenciários (id. 257265855 - Págs. 25/26). A certidão da Ordem dos Advogados do Brasil registra, por sua vez, a inscrição definitiva do autor na OAB/SP sob o nº 345.305 em 21/02/2014 (id. 257265855 - Pág. 25). Embora a documentação apresentada administrativamente não identificasse nominalmente os escritórios para os quais o autor teria prestado serviços nem contivesse os elementos probatórios posteriormente trazidos a Juízo, o requerimento possuía elementos mínimos para permitir à Autarquia compreender a pretensão de cômputo da atividade jurídica exercida a partir de 14/03/2014. Tratava-se, assim, de requerimento apto, porém deficientemente instruído. Nessa hipótese, conforme orientação firmada no Tema 1.124/STJ, cabia ao INSS oportunizar a complementação da documentação ou da prova, mediante formulação de exigência. Não tendo a Autarquia adotado essa providência, encontra-se configurado o interesse de agir, podendo os documentos posteriormente apresentados ser examinados como complementação da prova relativa à atividade cujo cômputo já havia sido submetido à esfera administrativa. No mérito, a efetiva prestação remunerada de serviços jurídicos encontra respaldo em documentação contemporânea e convergente. Procurações e peças processuais de 2014 identificam Oscar Alves de Oliveira como integrante/advogado atuante juntamente com Flávia Lefèvre Guimarães no escritório Lescher e Lefèvre Advogados Associados (id. 257266938 - Pág. 1/4, 10 e 31). Os extratos bancários também registram sucessivos créditos identificados como provenientes do escritório durante o período (ids. 257266947, 257266950 e 257267814). Por fim, o documento denominado “Termo de Rescisão”, datado de 06/02/2015 e posteriormente encaminhado ao autor para assinatura, em conjunto com a cadeia de e-mails relativa ao encerramento da prestação e aos pagamentos subsequentes, inclusive comunicação do próprio escritório acerca da segunda parcela da rescisão e posterior pedido de quitação dos valores pagos, corrobora o encerramento da prestação em 06/02/2015 (id. 257266933 - Págs. 1/8). O conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade remunerada, mas não para caracterizar relação de emprego, especialmente por não haver prova segura da subordinação jurídica própria do vínculo empregatício. O correto enquadramento previdenciário é, portanto, o de segurado contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica. Nessa hipótese, embora a contribuição incida sobre a remuneração do próprio segurado, cabia à pessoa jurídica tomadora efetuar sua arrecadação, mediante desconto da remuneração, e o respectivo recolhimento, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003. Não se trata, portanto, de período em que o contribuinte individual estivesse obrigado, ordinariamente, a proceder por iniciativa própria ao recolhimento integral da contribuição incidente sobre a remuneração paga pela pessoa jurídica. Dessa forma, reconheço o exercício de atividade pelo autor, na condição de contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, no período de 14/03/2014 a 06/02/2015, devendo ser promovida a respectiva averbação. Com relação ao período de 18/08/2015 a 07/03/2016 (KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL ADVOGADOS ASSOCIADOS), a situação é semelhante. A atividade jurídica estava compreendida no requerimento administrativo formulado pelo autor, que já havia informado ao INSS o exercício dessa atividade desde 14/03/2014, de modo que os documentos posteriormente trazidos aos autos especificam e comprovam a prestação de serviços então alegada. A prestação remunerada de serviços encontra respaldo em documentação contemporânea e convergente. A troca de mensagens do id. 257267839 - Págs. 1/4 demonstra a participação do autor em processo seletivo promovido pelo escritório em julho de 2015; o cartão Refeição Pass/Sodexo individualizado em seu nome o identifica como vinculado ao Krikor (id. 257267845 - Pág. 1); e os extratos bancários registram primeiro crédito identificado como proveniente de “Krikor Kaysserlian” em 08/09/2015, seguido de sucessivos pagamentos nos meses subsequentes (ids. 257268132 e 257268661). Há, ainda, substabelecimento de 19/11/2015 que inclui nominalmente Oscar Alves de Oliveira entre os advogados integrantes do KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL ADVOGADOS ASSOCIADOS (id. 257267839 - Págs. 11/12), além de petição protocolada em 15/01/2016 em cujo fecho constam os nomes e inscrições profissionais de Lucas Batistuzo Gurgel Martins e do autor (id. 257267839 - Pág. 19). Considerados em conjunto, tais elementos formam sequência temporal coerente com o início da prestação em 18/08/2015 e conferem suporte suficiente ao termo inicial postulado. Consta também crédito de R$ 2.857,00 em 07/03/2016. Esse lançamento isolado, contudo, não comprova a continuidade da prestação de serviços até aquela data, inexistindo documento que demonstre atuação do autor pelo escritório após 12/02/2016. Dessa forma, reconheço o exercício de atividade pelo autor, na condição de segurado contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, no período de 18/08/2015 a 12/02/2016. Quanto ao intervalo de 13/02/2016 a 07/03/2016, a prova é insuficiente para demonstrar a continuidade da prestação de serviços. Também em relação ao período reconhecido junto ao Krikor, por força do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, competia à pessoa jurídica tomadora proceder à retenção da contribuição incidente sobre a remuneração do segurado e ao respectivo recolhimento, sem prejuízo de eventual obrigação legal de complementação pelo próprio contribuinte individual nas hipóteses em que a remuneração mensal não atingisse o mínimo legal. Resta examinar os pedidos relacionados à regularização de contribuições, agrupamento, complementação e emissão de guia para indenização. A pretensão foi apresentada sob diferentes formulações ao longo do processo. Na petição inicial, houve pedido de emissão de guia para os períodos de 01/03/2015 a 31/07/2015 e de 11/04/2016 a 31/03/2018, ou pelo “tempo suficiente” à obtenção do benefício. Em outras manifestações foram indicados os períodos de 11/03/2016 a 31/12/2017 e de 11/03/2019 a 31/12/2019, além de pedidos sucessivos de agrupamento das contribuições inferiores ao mínimo, com referência expressa às competências 10/1998 e 10/2002, complementação das competências ainda insuficientes e, caso persistisse tempo faltante, emissão de guia correspondente ao período necessário. Nas alegações finais, a pretensão foi formulada de maneira ainda mais ampla, postulando-se a emissão de guia referente ao período “menos oneroso e suficiente” ao reconhecimento do benefício. Não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, selecionar dentre as competências não recolhidas aquelas que deverão ser indenizadas, definir o período menos oneroso ao segurado, calcular os valores devidos e determinar a emissão da correspondente guia, para somente após o pagamento verificar os respectivos efeitos sobre o tempo de contribuição. Trata-se de providência operacional que pressupõe processamento administrativo próprio. Aliás, a questão já foi expressamente enfrentada no curso destes autos. Ao examinar o pedido constante do item “g” do id. 300383071 - Pág. 15, esta magistrada consignou que “a questão deve ser resolvida na esfera administrativa” (id. 308314045). Dessa forma, falta interesse processual quanto às pretensões de agrupamento de recolhimentos inferiores ao mínimo, inclusive quanto às competências 10/1998 e 10/2002, disponibilização de valores para complementação e emissão de guia para indenização de períodos não oportunamente recolhidos como contribuinte individual, conclusão que abrange tanto os intervalos especificamente indicados nas diversas manifestações quanto os pedidos subsidiários relativos ao “período faltante”, ao “período suficiente” ou ao “período menos oneroso e suficiente”. Enquanto não promovida a correspondente regularização na esfera administrativa e efetivado o recolhimento eventualmente devido, tais períodos não podem ser acrescidos à contagem de tempo de contribuição. Registre-se, ainda, que o intervalo de 11/03/2019 a 31/12/2019, indicado em uma das manifestações, é posterior tanto à data de 06/02/2018 indicada pelo autor como DER quanto ao marco de 29/10/2018 registrado pela Administração e, portanto, não poderia, de qualquer forma, demonstrar o preenchimento dos requisitos naquela data. Não há pedido formulado pela parte autora para reafirmação da DER; a referência à matéria constante dos autos decorre da contestação do INSS, em caráter meramente condicional, para a hipótese de eventual aplicação do Tema 995/STJ. Em síntese, reconheço, para fins previdenciários, os seguintes períodos de atividade: 01/08/2005 a 01/05/2006, como segurado empregado junto à ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.; 14/03/2014 a 06/02/2015, na condição de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica LESCHER E LEFÈVRE ADVOGADOS ASSOCIADOS; e 18/08/2015 a 12/02/2016, na condição de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Destarte, com a somatória dos períodos ora reconhecidos ao tempo contributivo já computado administrativamente e adotado, exclusivamente para fins da contagem, o marco mais favorável de 29/10/2018 utilizado pela Administração, o autor totaliza 31 anos, 09 meses e 18 dias. Não alcança, portanto, nem os 35 anos exigidos para a aposentadoria integral, nem os 34 anos, 04 meses e 29 dias necessários à aposentadoria proporcional segundo a regra de transição da EC nº 20/98, conforme contagem anexa. Como esse marco é posterior à data de 06/02/2018 indicada pelo autor como DER, a insuficiência do tempo contributivo verificada em 29/10/2018 torna desnecessária, para o resultado do julgamento, a resolução da divergência quanto ao marco exato da DER. Fica assegurado ao autor o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos junto ao NB 42/188.290.912-4. Considerando que a parte autora obteve o reconhecimento de parte dos períodos postulados, mas não alcançou a concessão do benefício, e que o INSS também restou vencido em parte das pretensões deduzidas, reconheço a sucumbência recíproca. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTOS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de aplicação da denominada “revisão da vida toda” e do Tema 1.070/STJ; de cômputo dos períodos de 01/02/1978 a 12/10/1980 (INTERCÂMBIO COMERCIAL KOBE LTDA.) e de 13/10/1980 a 01/1982 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.), já computados administrativamente; de reconhecimento do período de 15/09/2013 a 13/03/2014 (LESCHER E LEFÈVRE ADVOGADOS ASSOCIADOS); e de regularização das contribuições previdenciárias mediante agrupamento, complementação e emissão de guia para indenização, inclusive quanto às competências 10/1998 e 10/2002 e aos períodos de 01/03/2015 a 31/07/2015, 11/04/2016 a 31/03/2018, 11/03/2016 a 31/12/2017 e 11/03/2019 a 31/12/2019, bem como aos pedidos relativos ao “período suficiente”, “período faltante” ou “período menos oneroso e suficiente”, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer à parte autora direito à averbação dos períodos de 01/08/2005 a 01/05/2006 (ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.); de 14/03/2014 a 06/02/2015 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/LESCHER E LEFÈVRE ADVOGADOS ASSOCIADOS) e de 18/08/2015 a 12/02/2016 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL ADVOGADOS ASSOCIADOS), como exercidos em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à respectiva averbação e à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, observadas as concomitâncias, pretensões afetas ao NB 42/188.290.912-4. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 70 (setenta) dias úteis, após regular intimação, à averbação dos períodos de 01/08/2005 a 01/05/2006 (ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA.); de 14/03/2014 a 06/02/2015 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/LESCHER E LEFÈVRE ADVOGADOS ASSOCIADOS) e de 18/08/2015 a 12/02/2016 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL ADVOGADOS ASSOCIADOS), como exercidos em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à respectiva averbação e à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, observadas as concomitâncias, pretensões afetas ao NB 42/188.290.912-4. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa id. 257265855 - Pág. 34/36, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 8 de setembro de 2026. ANDREA BASSO Juíza Federal
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