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5009872-75.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5009872-75.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE: CARLA TATIANE DA ROSA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. A apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios, com base na Série 25465 do BACEN, e requer a descaracterização da mora, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a série temporal do Banco Central aplicável ao caso; (iii) descaracterização da mora e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada não supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, afastando a abusividade. 3. A Série Temporal 25465 do BACEN, invocada pela apelante, aplica-se exclusivamente a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. A ausência dessa comprovação impede sua utilização como parâmetro comparativo, sendo aplicável a Série 20742. 4. A descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Tatiane da Rosa Leite em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 24, SENT1): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária". Nas suas razões (evento 30, APELAÇÃO1), alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 25465). Sustentou a necessidade de descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos encargos do período da normalidade contratual, com a consequente vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação, com a repetição simples do indébito e a majoração dos honorários de sucumbência. Sobrevieram contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), sustentou, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, argumentando que a taxa média do mercado serve apenas como parâmetro referencial e que a cobrança de juros em patamar superior não indica, por si só, abusividade. Postulou o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente Da ofensa ao princípio da dialeticidade Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, que apontava a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Verifico que, não obstante as alegações do apelado, o apelo preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois suas razões, ainda que de modo conciso, impugnam os fundamentos da sentença recorrida. Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como à definição da série temporal do Banco Central aplicável ao caso e a possibilidade de descaracterização da mora. Passo à análise. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse posicionamento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de contrato de empréstimo, contrato nº 1541923268, celebrado em 06/01/2026, no valor de R$ 3.007,57, para pagamento em 26 parcelas de R$ 243,15, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,63% ao mês e 116,12% ao ano (evento 15, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 118,02% ao ano: Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Assim, não se verifica abusividade contratual apta a ensejar a revisão judicial da cláusula. Da inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas e aplicação da taxa média de empréstimo pessoal não consignado A parte autora pugna pela aplicação da série temporal 25465 do BACEN, por se tratar o contrato de refianciamento. Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Desse modo, a utilização da taxa de juros para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, o que afeta a análise da abusividade contratual. Nego provimento ao recurso, no ponto, aplicando a série do BACEN 20742, nos termos da fundamentação. Da descaracterização da mora A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. Partindo dessas premissas de direito e de fato, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. Da sucumbência Diante do integral desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (parte autora), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.815,02) não recomenda a fixação da verba segundo o parâmetro estabelecido no § 2º, uma vez que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20%, o montante se mostraria irrisório. Por fim, quanto aos dispositivos legais mencionados no recurso, reputam-se desde já prequestionados, para afastar a necessidade de embargos de declaração com essa finalidade. Ressalte-se que não há obrigação do julgador de se pronunciar de forma expressa sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 489, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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