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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5009868-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE PAULA SILVA REQUERIDO: JESSICA GUEDES DE ALMEIDA LEHRBACH Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CHRIST SANTOS GONÇALVES - ES30011 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA DE PAULA SILVA em face de JESSICA GUEDES DE ALMEIDA LEHRBACH, por meio da qual alega que iniciou, em outubro de 2025, relacionamento afetivo com o Sr. Johny Cruz Lehrbac, o qual se declarava separado de fato da requerida há mais de um ano e em trâmites para o divórcio. Ocorre que, por não aceitar o término do matrimônio, passou a persegui-los e a proferir constantes ameaças e agressões verbais por telefone e em encontros presenciais. Na data de 22/01/2026, enquanto o Sr. Johny estava na residência da autora, a demandada efetuou ligações afirmando que ele estaria tentando reatar a relação. Diante do impasse, a requerente teve acesso a mensagens do celular do namorado, constatando deboches e xingamentos efetuados pela ré em relação à sua pessoa e atributos físicos. Em virtude do ocorrido, a autora optou por encerrar o relacionamento e solicitou que o namorado se retirasse do imóvel. Pouco depois, por volta de 00h, a requerida compareceu à porta da residência da autora proferindo gritos e ofensas verbais de baixo calão, como "piranha", "amante" e "ladra de marido", perante terceiros e vizinhos, além de ter danificado o veículo do ex-marido. Ao descer à rua para cessar as agressões verbais e a exposição vexatória, a autora afirma ter sido agredida fisicamente pela ré, caindo ao solo e sofrendo lesões corporais, sendo socorrida por seu vizinho, Sr. Willian. Por fim, diante do abalo e do constrangimento público perante a vizinhança, viu-se forçada a mudar de residência, suportando custo material no valor de R$900,00 com o serviço de mudança, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da demandada e deferido a ela a juntada de fotografias. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se do depoimento pessoal da requerida a confirmação de confronto físico com a autora, mas alega que apenas agiu em legítima defesa, contendo a demandante que vinha em sua direção portando um cabo de vassoura. Nesse sentido, nega ter realizado perseguições prévias ou enviado mensagens diretas, sendo que, em ligações telefônicas dirigidas ao marido, a autora intervinha com ofensas verbais, como "ridícula", "gorda", "sonsa", "idiota", ao que a demandada reagia atribuindo-lhe a condição de estar com homem casado. Em primeira análise, suscita-se a independência entre as instâncias cível e criminal, preconizada no artigo 935 do Código Civil, posto que a existência de registros policiais ou eventual trâmite de Termo Circunstanciado no Juizado Criminal não vincula automaticamente o juízo cível no tocante ao dever de indenizar. Dito de outra forma, o registro inquisitorial de acusações unilaterais perante a autoridade policial não faz prova absoluta dos fatos narrados, cabendo ao Juízo Cível valorar autonomamente as provas produzidas sob o contraditório para apurar a ocorrência ou não de ilícito civil reparável. Isso posto, há de se ponderar que a mudança de endereço foi uma deliberação voluntária e pessoal da autora, ou seja, embora seja compreensível o desconforto social perante a vizinhança que presenciou a confusão, a troca de residência não decorreu de imposição legal, ordem judicial de afastamento ou destruição do imóvel habitado. Em suma, trata-se de escolha de conveniência individual cujo custo financeiro não guarda nexo causal direto com o ato ilícito imputado à demandada, razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material. Por outro lado, ainda que a requerida alegue que agiu em reação ou que tentou se defender de investida com cabo de vassoura, sua conduta deliberada de ir até o endereço residencial da demandante para confrontá-la gerou o cenário que desaguou nas agressões verbais públicas e nas vias de fato. A prova documental juntada pela autora, em especial, o Boletim Unificado (Id. 92964427), as fotografias das lesões corporais (Id. 92964420) e o atestado médico indicando abalo psíquico com afastamento laboral por 03 dias (Id. 92964416) comprova que a requerente sofreu abalo físico e psíquico substancial. Dito de outra forma, o ato de comparecer à residência alheia e proferir xingamentos de baixo calão em alto tom perante terceiros extravasa os limites do mero dissabor cotidianos, configurando inequívoca lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente a honra (subjetiva e objetiva) e a integridade (física e psicológica). Registra-se, por oportuno, ainda que os prints juntados (Ids. 92964428 e 92964419) reforçam a existência de ingerência indevida e ambiente de constante provocação criado pela requerida, haja vista o envio de mensagens ostensivas sobre a relação pregressa com o ex-marido (Id. 92964428). Tal registro, somado aos apelos expressos do próprio ex-companheiro para que a requerida cessasse as abordagens e os deixasse em paz (Id. 92964419), demonstram com clareza a conduta importuna e desmedida, a qual extrapolou o mero inconformismo com o término do matrimonial. A par dessas considerações, condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (responsabilidade extracontratual - 22/01/2026) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (responsabilidade extracontratual - 22/01/2026) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. SERRA, 3 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ADRIANA DE PAULA SILVA Endereço: Rua Rio Javari, 24, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-270 Nome: JESSICA GUEDES DE ALMEIDA LEHRBACH Endereço: Rua Guanabara, 3, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-028