Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009867-26.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BATISTA ADVOGADO(A): ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520) AGRAVANTE: ELIANA RODRIGUES DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A): ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA DATA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de imediata suspensão dos leilões extrajudiciais, designados para os dias 25/06/2026 e 03/07/2026, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel até o julgamento final da demanda. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência a fim de obstar a expropriação extrajudicial do imóvel gravado com alienação fiduciária, em especial, a probabilidade do direito, diante da alegação de irregularidades na intimação dos devedores fiduciantes para ciência dos leilões extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. A comunicação das datas dos leilões por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Além disso, a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 22/05/2026). 4. No caso, a comunicação acerca das datas dos leilões foi regularmente encaminhada ao primeiro Agravante, no endereço constante do contrato de alienação fiduciária. A despeito da alegada alteração de endereço, a finalidade do ato foi atingida, pois a ciência inequívoca e tempestiva dos devedores é evidenciada pela outorga de procuração aos advogados em 18/06/2026 e pelo ajuizamento da ação originária em 19/06/2026, ambos anteriores à realização do primeiro leilão, em 25/06/2026. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.