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5009865-58.2024.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5009865-58.2024.8.24.0007/SCAUTOR: CONSTRUCOES SCHOROEDER LTDA ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) SENTENÇA cimento sem causa. Tendo em vista a situação financeira da demandada e a indevida manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, entendo que a indenização deva ser fixada no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CONSTRUCOES SCHOROEDER LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para: a) DECLARAR inexistente o débito ora discutido e determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, medida cumprida durante o curso do processo; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, montante acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passada em julgado, arquivem-se.

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