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5009864-37.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009864-37.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NEUZA MARIA BABISK ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por NEUZA MARIA BABISK em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, Faixa 1. Alega, em síntese, que pisos e revestimentos de paredes de diversos cômodos do apartamento vêm se soltando e quebrando, ocasionando acúmulo de poeira e risco de acidentes. Sustenta que tais problemas comprometem as condições de habitabilidade do imóvel e lhe causam prejuízos de ordem material e moral. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que a ré seja compelida a reparar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os defeitos existentes nos pisos e paredes, inclusive aqueles que se encontram estufados e em risco de desprendimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Subsidiariamente, caso não seja possível o imediato reparo, pleiteia o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a imóvel de características semelhantes. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à reparação dos danos materiais que vierem a ser comprovados. Por decisão anteriormente proferida, o feito foi suspenso e vinculado ao processo nº 5008826-87.2025.4.02.5002/ES, eleito como processo paradigma para o tratamento estrutural e autocompositivo das demandas relativas a vícios construtivos no empreendimento Residencial Otílio Roncete, nos termos da Resolução CJF nº 956/2025. Posteriormente, sobreveio decisão no processo paradigma determinando o encerramento do procedimento estrutural e o levantamento da suspensão dos feitos vinculados, diante da inviabilidade de prosseguimento da sistemática prevista na Resolução CJF nº 956/2025. Decido. A tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, embora os elementos apresentados pela autora, inclusive os registros fotográficos, indiquem, em princípio, a existência de peças de revestimento soltas, quebradas ou destacadas no interior da unidade habitacional, não permitem, neste momento processual, determinar com segurança a origem técnica dos danos, sua extensão, as intervenções efetivamente necessárias e, sobretudo, a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A documentação contratual revela, ainda, a participação de diferentes agentes na execução e entrega do empreendimento, circunstância que reforça a necessidade de exame técnico, sob o crivo do contraditório, para a adequada identificação das causas dos defeitos e da respectiva responsabilidade. De igual modo, não há elemento técnico que evidencie a necessidade de realização dos reparos no exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nem prova suficiente de que o imóvel deva ser imediatamente desocupado. Tampouco há elementos que demonstrem, neste momento, a adequação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) indicado a título de aluguel substitutivo. Desse modo, a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada, neste estágio processual, para justificar a concessão da medida antecipatória, mostrando-se necessária a dilação probatória. Ante o exposto: 1) Em cumprimento ao decidido no processo paradigma nº 5008826-87.2025.4.02.5002/ES, levante-se a suspensão do presente feito e proceda-se à sua desvinculação do referido processo paradigma, em razão do encerramento do procedimento estrutural e autocompositivo instaurado com fundamento na Resolução CJF nº 956/2025.1 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.4 6) POSTERGO a análise da inversão do ônus da prova para a Decisão Saneadora quando será possível aferir a presença (ou não) dos seus elementos autorizadores. 7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). Expedida a citação pelo DJE e tendo o sistema certificado a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, proceda a Secretaria a renovação do ato de citação da Ré, desta vez pelos demais meios previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC (correio, oficial de justiça ou na forma dos incisos III e IV, quando for o caso), ficando esta, desde já, ciente de que a ausência de justa causa para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ensejará a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 1% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. 1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.

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