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TJSC · Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009863-10.2026.8.24.0075/SCIMPETRANTE: MAICON DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): JULIO FELICIANO DE SOUSA (OAB SC060555) DESPACHO/DECISÃO ACOLHO EM PARTE, com efeito meramente integrativo, os pedidos e argumentos lançados nos "Embargos de Declaração" (evento 16, EMBDECL1) opostos, apenas para esclarecer e retificar o ponto suscitado no item III.3, precisando que a "segunda tentativa de notificação pessoal" corresponde à remessa postal da notificação da penalidade (evento 1, PROCADM8, p. 19) e suprir a omissão relativa ao comprovante de residência (evento 1, PROCADM8), consignando que o documento não altera a conclusão, por atestar fato incontroverso. Contudo, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a parte dispositiva da decisão embargada (evento 5, DESPADEC1). INTIMEM-SE, reabrindo-se o prazo recursal na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as diligências já determinadas, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
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