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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009858-97.2025.8.21.0077/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO: MATEUS HENRIQUE DIAS ADVOGADO(A): PATRÍCIA ARIOTI (OAB RS136487) EXECUTADO: JULIANO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A): PATRÍCIA ARIOTI (OAB RS136487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução hipotecária fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C30721533-0, no valor original de R$ 385.000,00, firmada em 05/10/2022, com garantia real de hipoteca sobre o imóvel matriculado sob nº 26.077 no Registro de Imóveis de Venâncio Aires, além de penhor cedular sobre trator agrícola Valtra, modelo A114, ano 2023. Os executados foram citados mas a penhora dos bens indicados não foi realizada, pois o trator não se encontrava no local, tendo os executados informado estar em oficina mecânica em Lajeado. Os executados protocolaram petição (Evento 14) requerendo gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Fundamentaram o pedido no sinistro sofrido pelo trator em 10/01/2025, na negativa de cobertura pela seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. e na ação judicial ajuizada contra ela perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca (Processo nº 5002442-78.2025.8.21.0077). A exequente impugnou o pedido e requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os executados reiteraram o pedido de tutela (Evento 30.1), informando tratativas extrajudiciais em andamento. É o sucinto relato. Decido. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nenhum dos dois requisitos está configurado no caso. A obrigação de pagamento firmada pelos executados é autônoma em relação ao contrato de seguro. O inadimplemento não é contestado, e a causa alegada para justificá-lo, a negativa de cobertura securitária, não tem aptidão jurídica para suspender obrigação contratual independente. O risco de avaria ou perda do bem financiado, quando não coberto pelo seguro, é inerente à atividade econômica do devedor. Além disso, a ação em curso contra a seguradora não tem objeto nem causa de pedir coincidentes com esta execução; mesmo que procedente, o resultado seria a recomposição patrimonial do executado, não a extinção da dívida com a exequente. Quanto ao perigo de dano, o processo de alienação judicial percorre etapas intermediárias antes de chegar ao ato final de expropriação, o que afasta a urgência imediata descrita pelos executados. Ademais, há outros bens sobre os quais a penhora pode recair, como os veículos registrados em nome dos executados identificados nos autos, incluindo a caminhonete VW Amarok ano 2011/2012, placa ISW7D49, com alienação fiduciária em nome da própria Sicredi. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a suspensão da execução. Ele pressupõe a existência de diferentes meios igualmente idôneos para satisfazer o crédito, hipótese em que se determina o menos oneroso ao executado. A mera proposta de acordo, sem pagamento ou garantia efetiva, também não constitui fundamento para paralisar a execução. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 14. Outrossim, defiro a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados Mateus Henrique Dias (CPF 035.876.620-61) e Juliano Pereira Dias (CPF 932.255.980-20), nos limites do valor exequendo atualizado. Cumpra-se, com prioridade, a determinação supra. Após, intimem-se as partes da presente decisão O trator objeto do penhor cedular ainda não foi localizado. Determino que a exequente informe nos autos a localização atual do bem ou requeira as providências que entender cabíveis para cumprimento da penhora já ordenada. Agendada intimação eletrônica.
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