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5009858-73.2025.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009858-73.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TEREZA RAQUEL DO NASCIMENTO CAMACHO DE ANDRADE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387) DESPACHO/DECISÃO 1- Ante o trânsito em julgado, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela de urgência antecipada, devendo restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 724.190.351-0 desde 21/10/2025, fixada a duração estimada do benefício até 22/01/2027, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 51), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7241903510 DIB 21/10/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 22/01/2027 RMI A apurar Observações condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 724.190.351-0 desde 21/10/2025. Fixo a duração estimada do benefício até 22/01/2027, nos termos do laudo pericial, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. 2- Cumprido, dê-se vista à parte autora. 3- Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios. Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial. Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório. 4- Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis. Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF. Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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