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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009856-66.2023.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRIDO: CARMEN MIRANDA GONCALVES LEITE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Rio Grande contra sentença que condenou o ente municipal à restituição de R$ 19.186,93, referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte indevidamente descontado sobre pensão por morte no período de janeiro a outubro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Município para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a legalidade da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade passiva do Município não se configura, pois ele é o destinatário final dos valores retidos a título de imposto de renda, conforme o art. 158, inc. I, da CF/1988, sendo responsável pela restituição dos valores indevidamente retidos. 2. A base de cálculo do Imposto de Renda deve corresponder ao rendimento bruto efetivamente percebido, não incluindo valores que não ingressam no patrimônio do contribuinte, como os redutores legais aplicados para adequar os proventos às normas constitucionais. 3. A concordância do Município com o cálculo apresentado pela autora, que aponta um crédito de R$ 19.186,93, torna o fato incontroverso, impondo o acolhimento do pedido de restituição. 4. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a taxa SELIC, a contar da data de cada recolhimento indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 162 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a restituição de imposto de renda retido indevidamente, sendo responsável pela devolução dos valores, e a base de cálculo do imposto deve corresponder ao rendimento efetivamente percebido pelo contribuinte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, inc. I; CTN, art. 43; CPC/2015, art. 374, inc. II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 162. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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