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5009854-52.2018.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009854-52.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: Poliana Regina de Souza CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial, ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face de Poliana Regina de Souza. No processo de conhecimento, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da exequente, determinando que a ré desocupe a área invadida e desfaça a obra ali erguida. A decisão transitou em julgado. A executada foi regularmente intimada por mandado para desocupar voluntariamente o imóvel localizado na Avenida Ailton de Oliveira, nº 281, bairro Cidade Neviana, Ribeirão das Neves/MG, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de desocupação forçada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 27/07/2025 (ID 10509343565). Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, a exequente requereu a expedição de mandado de reintegração de posse compulsório, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário (ID 10643438181). Decido. Verificado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, impõe-se a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Nos termos do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, podendo, para tanto, requisitar o auxílio de força policial. O artigo 846, § 1º, do CPC autoriza expressamente o arrombamento quando houver resistência ao cumprimento do mandado de reintegração de posse. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel situado na Avenida Ailton de Oliveira, nº 281, bairro Cidade Neviana, Ribeirão das Neves/MG. Fica autorizado o uso de força policial, devendo o Oficial de Justiça, se necessário, requisitar o auxílio de efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para garantir o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. Fica autorizado o arrombamento do imóvel, caso haja resistência ou impossibilidade de acesso, nos termos do artigo 846, § 1º, do CPC, lavrando-se o competente auto. O mandado poderá ser cumprido em dias úteis, feriados ou fins de semana, inclusive fora do horário previsto no artigo 212, caput, do CPC, dada a natureza da medida e a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. Cumprido o mandado, certifique o Oficial de Justiça as circunstâncias da diligência, com indicação das pessoas presentes e das providências adotadas. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento da verba indenizatória devida ao Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

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